TJAL - 0700236-70.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: RICARDO JOSHUA NASCIMENTO DE LIMA (OAB 20233/AL) - Processo 0700236-70.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Kleirsson Lopes da Silva PeixotoB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandante às fls. 182/186, por meio do qual alega que a sentença de fls. 174/179 foi omissa, uma vez que não observou que a situação decorreu de fraude, com a responsabilização da empresa.A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 208/212, alegando que o autor pretende rediscutir o mérito.Diante das alegações doembargante, considero oportuno trazer à baila o disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC:Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.No caso em análise, observo que a pretensão do embargante envolve a reanálise de todo o conjunto probatório e rediscussão da matéria já sentenciada, o que não se admite por essa via.Observa-se que a sentença, no que se refere a reparação por danos morais, fundamentou a não caracterização dos danos extrapatrimoniais.A suposta omissão apontada não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único c/c art. 489, § 1º do CPC.Assim, não há que se falar em omissão no julgado, sendo as alegações do embargante apresentadas com o intento de reformar a decisão; contudo, a via eleita não é a adequada, pois contraria o disposto no art. 48,caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porque aviados em tempo oportuno, paraNEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, reabrindo o prazo recursal, atentando-se que há nos autos Recurso às fls. 189/199, devendo, após o término do prazo recursal, o recorrido ser intimado para apresentar as respectivas contrarrazões.Publique-se e intime-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
24/07/2025 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:50
Apensado ao processo
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11/06/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Ricardo Joshua Nascimento de Lima (OAB 20233/AL) Processo 0700236-70.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kleirsson Lopes da Silva Peixoto - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que a ré requereu a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento já marcada na modalidade virtual.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinam que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial, e ainda o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial, indefiro o pedido de fl. 27, mantendo a audiência presencial designada para o dia 14/05/2025 às 11h.
Dê-se ciência com urgência.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 23 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:10
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Joshua Nascimento de Lima (OAB 20233/AL) Processo 0700236-70.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kleirsson Lopes da Silva Peixoto - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 14/05/2025 Hora 11:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
04/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
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04/04/2025 08:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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03/04/2025 12:04
Decisão Proferida
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03/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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