TJAL - 0700576-76.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 12:54:54, 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família).
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06/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:27
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 09:00:00, 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família).
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05/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Mota Brandão Silva (OAB 15844/AL) Processo 0700576-76.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Lourenco dos Santos Junior - Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Em relação ao pedido de tutela de evidência, ressalto que a tutela provisória de urgência segue o rito comum, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual, para concessão do bem da vida de forma antecipada, a parte tem que trazer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a tutela provisória de evidência dispensa a urgência e tem cabimento nas hipóteses delineadas no art. 311 do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, a parte autora não instruiu a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, visto que não consta nos autos documento hábil a demonstrar o negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme descrito na inicial.
Portanto, INDEFIRO a liminar requerida.
No mais, DESIGNE-SE audiência de conciliação, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4o, I, do CPC.
CITE-SE a parte ré para comparecer à referida audiência de conciliação, advertindo-se a mesma de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, no que couber, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir, devendo comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor, a teor do art. 334, § 9o, do CPC.
Ademais, a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, consoante determina o art. 334, caput, in fine, do CPC.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
03/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:46
Decisão Proferida
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28/03/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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