TJAL - 0700157-07.2015.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2025 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2025 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lucas Silva de Albuquerque (OAB 10563/AL), Andre Marchi Campos (OAB 308115/SP) Processo 0700157-07.2015.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Josenildo José dos Santos, Leandresson Ramos do Nascimento, Edvaldo dos Santos Figueredo Nobre - Por equívoco, constou na decisão de fls. 285/291 a designação de audiência para o dia 10/02/2025 quando o correto é dia 13/02/2025 às 10h.
Intimem-se novamente as partes para ciência acerca da data designada. -
08/01/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 11:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lucas Silva de Albuquerque (OAB 10563/AL), Andre Marchi Campos (OAB 308115/SP) Processo 0700157-07.2015.8.02.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Josenildo José dos Santos, Leandresson Ramos do Nascimento, Edvaldo dos Santos Figueredo Nobre - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Josenildo José dos Santos "Nildo", Leandresson Ramos do Nascimento "Léo" e Edvaldo dos Santos Figueiredo Nobre "Galo Cego", já devidamente qualificados, na qual lhes é imputada a prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2º, incisos II e IV (homicídio qualificado), 121 c/c art. 14, inciso II (tentativa de homicídio), art. 288, parágrafo único (associação criminosa) todos do Código Penal e art. 244-B do ECA (corrupção de menores), supostamente ocorridos em 26 de janeiro de 2014, na zona rural desta comarca. Às fls. 218/219, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, considerando que nenhum dos acusados havia sido localizado, conforme certidões de fls. 213/217, apesar das tentativas de citação nos endereços informados pelo Ministério Público às fls. 193/201.
Já havia citação por edital registrada às fls. 137.
Na mesma decisão, foi concedida vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de prisão preventiva e a produção antecipada de provas, no prazo de 15 dias.
O Ministério Público, às fls. 230, manifestou-se requerendo a produção antecipada de provas, com a realização da instrução do feito e a oitiva das testemunhas indicadas na exordial, fundamentando o pedido na revelia dos acusados e no relevante decurso de tempo desde a data dos fatos, nos termos do art. 366 do CPP.
Requereu, ainda, a decretação da prisão preventiva dos acusados Josenildo José dos Santos, Leandresson Ramos do Nascimento e Edvaldo dos Santos Figueiredo Nobre, alegando haver prova suficiente da materialidade e fortes indícios de autoria, além de que os delitos imputados possuem pena máxima superior a quatro anos, sendo necessária a medida para a garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Posteriormente, os réus Leandresson Ramos do Nascimento e Edvaldo dos Santos Figueiredo Nobre apresentaram-se espontaneamente e regularizaram sua situação processual, com manifestações registradas às fls. 226/227 e 231/240, respectivamente. o réu Leandresson Ramos do Nascimento alegou a nulidade da citação editalícia, sustentando que tal modalidade de citação foi determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização pessoal e que isso teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O réu Josenildo José dos Santos, entretanto, permanece em local incerto e não sabido, não tendo comparecido para responder à acusação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Da Produção Antecipada de Provas em Relação ao Réu Não Localizado Com efeito, sem maiores dúvidas, em consonância com a manifestação do Ministério Público, considerando que o réu Josenildo José dos Santos permanece em local incerto e não sabido, além do relevante decurso de tempo desde a data dos fatos, entendo que se mostra razoável e recomendável, na espécie, a produção antecipada de provas, a fim de evitar o perecimento de elementos probatórios indispensáveis à busca da verdade real.
Nesse sentido: STF:"A prova testemunhal deve ser qualificada como de caráter urgente, uma vez que o depoimento de uma testemunha ocular, além de sua relevância para o deslinde do caso, corre o risco de fragilizar-se com o tempo, se transferido para data futura e incerta. (?c) Sendo manifesto o interesse em colher a prova testemunhal o mais depressa possível, deve o Juiz determinar sua produção antecipada da prova, logo que determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, com redação data pela Lei 9.271/96, até porque a demora poderá causar dano irreparável à sociedade" (RT 743/632).
Se por um lado, o contraditório é valor que deve ser tutelado pelo Poder Judiciário, por outro, o Princípio da Vedação à Proteção Insuficiente, exige que o material probatório seja preservado, a fim de evitar o esvaziamento do caráter punitivo da ação penal.
Nesse sentido é a posição da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao ponderar o teor da Súmula nº 455 daquele mesmo tribunal: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
RÉU FORAGIDO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
ART. 366 DO CPP.
SÚMULA 455 DO STJ.
TEMPERAMENTO.
RISCO DE PERECIMENTO DA&  PROVA.
TEMPO E MEMÓRIA.
JURISDIÇÃO PENAL E VERDADE.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, pode o Juiz, fundamentadamente, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, visando a justamente resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, comprometida com a busca da verdade, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo. 2.
Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registro mnemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo.
O processo penal permite ao Estado exercitar seu jus puniendi de modo civilizado e eficaz, devendo as regras pertinentes ser lidas e interpretadas sob dúplice vertente "proteção do acusado e proteção da sociedade" sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal. É dizer, repudia-se tanto a excessiva intervenção estatal na esfera de liberdade individual (proibição de excesso), quanto a deficiente proteção estatal de que são titulares todos os integrantes do corpo social (proibição de proteção penal deficiente). 3.
A Lei n. 9.271/1996 cujo objetivo maior foi o de corrigir a distorção, até então existente em nosso sistema punitivo, de permitir o julgamento à revelia de pessoas não localizadas para serem pessoalmente citadas sobre a existência do processo penal buscou, todavia, evitar que a nova sistemática introduzida em nosso ordenamento engendrasse a total ineficácia do futuro provimento jurisdicional.
Para tanto, previu três alternativas a acompanhar a norma principal (suspensão do processo, objeto do art. 366 do CPP), a saber: a) a suspensão do prazo prescricional; b) a produção de provas urgentes e c) a decretação da prisão preventiva do réu.
A oportuna produção da prova urgente decorreu, portanto, do propósito legislativo de não tornar inútil a atividade jurisdicional a ser desenvolvida após o eventual comparecimento do réu não localizado, sob a perspectiva, de difícil refutação, de que a imprevisível duração da suspensão do processo prejudique o encontro da verdade, em face da dificuldade de se reunirem provas idôneas a lastrear a narrativa constante da peça acusatória, ou mesmo a versão que venha a ser apresentada pelo réu. 4.
Estudos recentes de Psicologia demonstram a ocorrência frequente do fenômeno psíquico denominado "falsa memória", em razão do qual a pessoa verdadeiramente acredita que viveu determinado fato, frequentemente distorcido, porém, por interpretações subjetivas, convergência de outras memórias e por sugestões externas, de sorte a interferirem no processo de resgate dos fatos testemunhados. 5.
Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo. 6.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. É que, muito embora tal esquecimento seja passível de concretização, não poderia ser utilizado como mera conjectura, desvinculado de elementos objetivamente deduzidos.
Razão de ser da Súmula 455, do STJ e necessidade de seu temperamento na hipótese retratada nos autos. 7.
A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência. 8.
No caso sob análise, o Juízo singular, ao antecipar a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, salientou que, por ser a testemunha policial, sua oitiva deve realizar-se com urgência, pois "... o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado...". 9.
A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente. 10.
Recurso em Habeas Corpus, afetado à Terceira Seção,Desprovido.(STJ, 3º Seção - RHC 64.086/DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 09/12/2016) No caso sob análise, o risco de comprometimento da prova testemunhal é evidente, tendo em vista o tempo decorrido desde os fatos e a natureza dos depoimentos que serão colhidos.
A produção antecipada das provas não prejudica a ampla defesa, visto que o ato será realizado na presença de defensor nomeado, e, eventualmente, poderá ser repetido caso o réu compareça e demonstre sua imprescindibilidade.
Por todo exposto, DETERMINO a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, razão pela qual nomeio, desde logo, como defensor dativo em favor do acusado ausente, o órgão da Defensoria Pública oficiante neste juízo.
Da Alegação de Nulidade da Citação Editalícia Quanto à alegação de nulidade da citação editalícia suscitada pelo réu Leandresson Ramos do Nascimento, verifico que não assiste razão à defesa.
Consta nos autos que foram realizadas tentativas de citação nos endereços fornecidos pelo Ministério Público às fls. 193/201 e por meio de mandados expedidos, conforme certidões negativas de fls. 213/217.
A citação por edital foi determinada após o esgotamento das tentativas de citação pessoal, em conformidade com o disposto no art. 361 do CPP.
Embora a defesa argumente que havia um endereço específico (Rua Jesus Cavalcante Navarro, nº 23, Matriz de Camaragibe) que não foi diligenciado antes do edital, não há prova nos autos de que esse endereço estava atualizado ou que sua diligência resultaria no sucesso da citação.
O juízo adotou medidas razoáveis e proporcionais à localização do réu no momento da determinação da citação editalícia.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief".
Além disso, o comparecimento espontâneo dos réus sana eventual irregularidade na citação editalícia, conforme disposto no art. 570 do CPP, que dispõe: "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou oadiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. " No presente caso, os réus apresentaram-se espontaneamente, tendo pleno acesso aos autos e assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Não havendo prejuízo concreto, rejeito a alegação de nulidade e mantenho a validade dos atos processuais subsequentes.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Quanto ao requerimento de indeferimento do pedido de prisão preventiva, concedo vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
No que tange aos réus que se apresentaram, observo que tais relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária dos acusados, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando à oitiva das vítimas, das testemunhas e ao interrogatório dos réus.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 10 horas, que se realizará no formato híbrido.
Determino que a Secretaria desta comarca disponibilize o link da audiência nos autos, ficando os advogados das partes responsáveis por acessar o endereço eletrônico a ser disponibilizado. É facultado a quaisquer das partes comparecer pessoalmente em juízo para participar da audiência.
Intimem-se o MP, a vítima, o réu, seu respectivo advogado e as testemunhas arroladas. -
06/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 13:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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30/12/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 21:02
INCONSISTENTE
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12/12/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2024 12:14
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/08/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/06/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 12:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/03/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/02/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 12:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/02/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
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13/01/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 01:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2022 16:58
Expedição de Carta precatória.
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07/01/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 14:17
Expedição de Ofício.
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17/12/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 03:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2021 12:22
Expedição de Ofício.
-
07/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/03/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 11:45
Expedição de Edital.
-
24/09/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 11:59
Expedição de Edital.
-
26/10/2017 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2017 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2017 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2017 12:19
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 12:08
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2017 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2017 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2017 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2017 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2017 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 11:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2016 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2016 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 13:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2016 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2016 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2016 12:56
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2016 12:56
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2016 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/03/2016 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2016 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2016 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2016 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2016 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 08:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2015 10:44
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2015 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2015 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2015 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2015 08:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2015 08:41
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 282
-
06/08/2015 08:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2015 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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