TJAL - 0700592-30.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larysse Carvalho Chagas (OAB 8349/AL) Processo 0700592-30.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ester Celestino Ribeiro - Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Éster Celestino Ribeiro, menor, representada neste ato por sua genitora, Geine Celestino, em face do Estado de Alagoas, todos devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que foi diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80), quadriplégia (CID G82) e microcefalia (CID Q02) e que precisa de tratamentos para minimizar as consequências neuromotoras.
Relata que seu médico assistente prescreveu terapia intensiva com o método Cuevas Medek Exercises CME Nível II com fisioterapeuta habilitado para reabilitação.
Por fim, menciona que buscou cobertura na rede pública de saúde, mas não obteve êxito, pois o SUS não oferta a fisioterapia prescrita.
Requer a antecipação da tutela para que o Estado de Alagoas custei o tratamento prescrito, qual seja, Fisioterapia pelo método Cuevas, 5 vezes na semana, por duas horas, de forma individualizada, sob pena de cominação de multa diária.
Foram juntados documentos às fls. 17/30.
Despacho de fl. 31 determinou a expedição de ofício ao NATJUS, solicitando parecer técnico.
Parecer técnico anexado às fls. 40/53. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De imediato, verifico que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, o parecer técnico apresentado pelo NATJUS (fls. 40/53) não foi favorável, evidenciando a ausência de urgência e emergência do pedido com base na definição do Conselho Federal de Medicina.
Constata-se ainda na nota técnica a ausência de elementos técnicos para sustentar a indicação do tratamento fisioterapêutico pleiteado.
Assim, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais capazes de demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC. À luz do exposto, ausentes os pressupostos para sua concessão, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
CITE-SE o demandado, pelo portal, para oferecer resposta/defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Cientifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larysse Carvalho Chagas (OAB 8349/AL) Processo 0700592-30.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ester Celestino Ribeiro - DESPACHO Reitere-se o ofício ao NATJUS, para, no prazo de 03 (três) dias, emitir parecer sobre o caso em comento.
Santana do Ipanema(AL), 15 de abril de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
23/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larysse Carvalho Chagas (OAB 8349/AL) Processo 0700592-30.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ester Celestino Ribeiro - DESPACHO Oficie-se ao NATJUS, para emissão de parecer em 5 (cinco) dias.
Após, juntado o parecer, insira-se na fila concluso urgente. -
03/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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