TJAL - 0701848-73.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) Processo 0701848-73.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Shammyr Vilela Santiago de Melo - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista á apresentação dos Embargos de Declaração, passo a Intimar a parte Embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, conforme dispõe o art.1.023, § 2º do CPC. -
05/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:56
Expedição de Carta.
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05/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:26
Apensado ao processo
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11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) Processo 0701848-73.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Shammyr Vilela Santiago de Melo - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar a ré W.A.
Comércio de Veículos Ltda. a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência de propriedade do veículo Toyota/Corolla, ano 2012/2013, placa OKV8B78, Renavam *05.***.*16-14, para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00; B) Determinar que a ré arque com o pagamento integral dos débitos incidentes sobre o referido veículo, compreendendo multas de trânsito e IPVA relativos ao período posterior à tradição do bem; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros legais a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:08
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 08:17:44, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 09:15
Decisão Proferida
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07/10/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 13:26
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:25
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:24
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:14
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 11:34
Decisão Proferida
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10/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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