TJAL - 0800540-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:47
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800540-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Luciene Correia da Silva - Agravado: Associacao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Na-cao - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de jurisdição (fls. 97/101), revogando o provimento jurisdicional proferido pelo Juízo da Comarca de Igaci, que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo os autos prosseguirem no âmbito da justiça estadual, salvo se o INSS declarar interesse no feito, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUCIENE CORREIA DA SILVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE IGACI QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL POR ENTENDER NECESSÁRIA A INCLUSÃO DO INSS COMO LITISCONSORTE PASSIVO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ENVOLVENDO SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE, SEM A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A JUSTIÇA FEDERAL TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS EM QUE A UNIÃO, AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS SEJAM PARTES OU TENHAM INTERESSE NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES, CONFORME ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.04.
NO CASO CONCRETO, A AÇÃO É MOVIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, SEM QUE O INSS FIGURE COMO PARTE OU TENHA INTERESSE JURÍDICO DIRETO NA LIDE.05.
O INSS ATUA APENAS COMO FONTE PAGADORA E INTERMEDIÁRIO OPERACIONAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, NÃO HAVENDO RELAÇÃO DIRETA COM A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA.06.
O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OCORRE APENAS QUANDO HÁ DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA OU QUANDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXIGE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS PARA A VALIDADE DA DECISÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA.07.
DEMANDAS SEMELHANTES, COMO AQUELAS QUE DISCUTEM DESCONTOS INDEVIDOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, NÃO EXIGEM A PARTICIPAÇÃO DO INSS NO POLO PASSIVO, SENDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR TAIS LITÍGIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA POR SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.10.
O INSS NÃO POSSUI INTERESSE JURÍDICO DIRETO NA DEMANDA QUANDO ATUA APENAS COMO INTERMEDIÁRIO OPERACIONAL NA EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I; CPC/2015, ART. 114.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.721.472/SP, TERCEIRA TURMA, DJE 25/06/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
15/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 09:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 09:22
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:30
Processo Julgado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:36
Ato Publicado
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30/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:46
Incluído em pauta para 30/07/2025 13:46:36 local.
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30/07/2025 13:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:52
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800540-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Luciene Correia da Silva - Agravado: Associacao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Na-cao - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, considerando que a parte agravante apresentou o novo endereço da "Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Na-cao" à fl. 133, solicito que sejam adotadas as medidas necessárias a fim de viabilizar sua intimação, em cumprimento ao item 21, da Decisão proferida às fls. 97/101, propiciando que, caso deseje, apresente as suas contrarrazões no presente Agravo de Instrumento, no prazo legal, em atenção ao disposto no art. 1.019, inciso II do CPC/2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando este ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 16 de maio de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
16/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:25
Ciente
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12/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800540-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Luciene Correia da Silva - Agravado: Associacao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Na-cao - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por Luciene Correia da Silva, objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Igaci que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, reconhecendo a necessidade de inclusão do INSS como litisconsórcio passivo necessário. 02.
Por meio do Ato Ordinatório de fls. 115, embora tenha sido constatado que foi expedido ofício à Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionista da Nação (fls. 112/113), pelo fato de não haver, naquele momento, Advogados constituídos nos autos, conforme Certidão de fl. 111, restou observado que 03 (três) profissionais jurídicos se encontravam registrados como Causídicos da parte agravada, razão pela qual, em cumprimento ao item 21 da Decisão de fls. 97/101, foi solicitada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar as devidas contrarrazões. 03.
Certidão de fls. 118, certificou que houve decurso do prazo sem apresentação das contrarrazões. 04.
Incluído o feito em pauta de julgamento (fls. 123), foram acostados aos autos e-mail, em que os causídicos informam que, embora tenham sido cadastrados, não representam a Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN, solicitando suas exclusão. 05.
Sendo assim, determino a alteração do cadastro do presente feito, excluindo os nomes de Eduardo Sodré (19945A/AL), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (19951A/AL) Filipe Gomes Galvão (8851/AL) como advogados da parte agravada, imediatamente. 06.
Em seguida, o teor da certidão de fl.114, informando que o AR remetido ao endereço do agravado foi devolvido com a informação "não existe o número indicado", impossibilitando a intimação para contrarrazões, intime-se o agravante, para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço completo e correto da parte recorrida. 07.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 08.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
30/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:30
Retirado de Pauta
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23/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 09:40
Incluído em pauta para 08/04/2025 09:40:58 local.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800540-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Luciene Correia da Silva - Agravado: Associacao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Na-cao - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por Luciene Correia da Silva, objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Igaci que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, reconhecendo a necessidade de inclusão do INSS como litisconsórcio passivo necessário. 02.
Em suas razões, a parte agravante consignou que "a presente demanda se trata de negativa de contrato entre as partes, em que a autora busca a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais e materiais, ora, evidentemente que tem caráter eminentemente civil, situação que mantem a competência nesta Justiça Estadual". 03.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso em tela, requerendo, ainda, o reconhecimento da competência da justiça estadual para julgamento da demanda. 04.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 118. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 04 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
04/04/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 18:31
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:53
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 15:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/01/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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