TJAL - 0700270-76.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 11:40
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/04/2025 11:00
Recebimento de Processo no GECOF
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11/04/2025 10:59
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/04/2025 10:53
Transitado em Julgado
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10/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Glyssia Julianeli Macêdo Silva (OAB 17323/AL) Processo 0700270-76.2025.8.02.0033 - Divórcio Consensual - Autora: Raimunda Alves dos Santos - Requerido: Cicero Americo dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Assim, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO, devendo o Cartório de Registro Civil averbar o divórcio de Raimunda Alves dos Santos e Cicero Americo dos Santos.
Intimados e entregue cópia às partes, as quais ficarão responsáveis em levar ao respectivo Cartório, dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, observado o que dispõe o artigo 484, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 15/2019).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:06
Homologado o Pedido
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08/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Glyssia Julianeli Macêdo Silva (OAB 17323/AL) Processo 0700270-76.2025.8.02.0033 - Divórcio Consensual - Autora: Raimunda Alves dos Santos - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando a juntada dos termos do acordo de divórcio indicado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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