TJAL - 0803702-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:54
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803702-16.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Edilene de Oliveira Costa - Embargado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Edilene de Oliveira Costa, contra a decisão de págs. 34/35, dos autos principais, que não conheceu do agravo de instrumento de nº 0803702-16.2025.8.02.0000.
A decisão embargada entendeu que o agravo interposto impugnava a decisão que determinou a busca e apreensão sem impugnar o fundamento e a validade do pedido do agravado, insurgindo-se, apenas, da tramitação em segredo de justiça que serve, inclusive, para preservar os dados pessoais do próprio agravante, em evidente inobservância da dialeticidade recursal (págs. 34/35).
Em suas razões (págs. 01/07), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão, pois, não teria sido apreciado o pedido de efeito suspensivo; além de suscitar contradição quanto ao sigilo processual em razão do art. 189 do CPC.
Diante disso, requer que seja sanado o vício apontado, a fim de que sejam proferidos os efeitos modificativos que se fizerem necessários.
Decurso do prazo sem oferta de contrarrazões pela parte embargada (pág. 05) É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, devendo, necessariamente, os vícios estarem contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
São, portanto, supostos defeitos no próprio julgado em relação a si e não com outros elementos dos autos ou externos.
No caso,
por outro lado, o embargante pretende, nitidamente, a reanálise dos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade recursal, sem que o vício apontado, de fato, encontre-se descrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste ponto, saliente-se que e o agravante recorreu da decisão que determinou a busca e apreensão sem impugnar o fundamento e a validade do pedido do agravado, insurgindo-se, apenas, da tramitação em segredo de justiça que serve, inclusive, para preservar os dados pessoais do próprio agravante.
Insta salientar, ainda, que não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão vergastada dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Dessa feita, apesar de o presente meio de impugnação à decisão vergastada se encontrar rotulado como embargos de declaração, busca a parte embargante, em verdade, uma decisão que lhe seja satisfatória, em sentido oposto àquela que foi proferida, o que, por esta via recursal, é inadmissível, de acordo com entendimento já sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Emb.
Decl. nos Emb.
Decl. no A.
G.
Reg. na Reclamação 58.810 São Paulo, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18 /10/2023).
Destarte, evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, inexistindo julgamento contraditório, omisso, obscuro ou eivado de erro material.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para rejeitá-los.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) -
13/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803702-16.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Edilene de Oliveira Costa - Embargado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) -
22/04/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:53
Incidente Cadastrado
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803702-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Edilene de Oliveira Costa - Agravado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Edilene de Oliveira Costa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0714249-07.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 138/142, origem): Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo JEEP, Modelo: Renegade Longitude 2.0, 4X4 TB Diesel AUT, Ano/Modelo: 2021/2021, Cor: Branca, [...] Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida indicada na inicial, no prazo de 05 dias, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69). [...] Nas suas razões de págs. 1/16, a parte agravante aduz que a decisão interlocutória que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão é nula, pois proferida em segredo de justiça, o que cercearia a sua defesa.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade processual, já que o processo é tarjado com segredo de justiça. É o relatório.
De início, não se ignora a relevância do pleito, mas necessário pontuar que a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
De forma excepcional, admite-se que o juiz assinale sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar, no uso do seu poder geral de cautela.
No caso, considerando a própria natureza cautelar da medida e da necessária localização do bem para apreensão, convém o sigilo quanto à determinação, ao momento e o local onde será cumprida a busca pelo veículo, sendo certo que, a partir do momento em que o advogado do réu é habilitado nos autos, poderá ter acesso aos atos processuais já catalogados.
Depreendem-se dos autos, todavia, que o agravante recorreu da decisão que determinou a busca e apreensão sem impugnar o fundamento e a validade do pedido do agravado, insurgindo-se, apenas, da tramitação em segredo de justiça que serve, inclusive, para preservar os dados pessoais do próprio agravante.
Com fulcro no art. 932, III do CPC, em se tratando de agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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