TJAL - 0803569-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:58
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803569-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aguinewton Quintino Dâmaso - Agravado: Caixa Seguradora S.a. - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Presente a advogada Laila Yasmim de Oliveira Cavalcante Marques, em defesa da parte Agravante - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM QUATRO PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RESIDE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE, DIANTE DA RENDA MENSAL E DAS DESPESAS COMPROVADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 98 DO CPC GARANTEM O BENEFÍCIO ÀQUELES QUE DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.4.
EMBORA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEJA RELATIVA, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE REVELAM ENCARGOS FIXOS MENSAIS QUE COMPROMETEM SUA RENDA, INVIABILIZANDO O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.5.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ELIDAM A PRESUNÇÃO LEGAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE QUE, EMBORA AUFIRA RENDA MENSAL, DEMONSTRA QUE OS ENCARGOS FIXOS COMPROMETEM SUBSTANCIALMENTE SUA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, RESTANDO CARACTERIZADA A HIPOSSUFICIÊNCIA NOS MOLDES DO ARTIGO 98 DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) -
14/05/2025 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 18:16
Conhecido o recurso de
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14/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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02/05/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803569-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aguinewton Quintino Dâmaso - Agravado: Caixa Seguradora S.a. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) -
29/04/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:48
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:48:47 local.
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29/04/2025 11:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 13:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 13:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803569-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Aguinewton Quintino Dâmaso - Agravado: Caixa Seguradora S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aguinewton Quintino Dâmaso, objetivando reformar o Despacho (fl. 446- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0720799-52.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição,nos termos do art. 290 do CPC. [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte alegou que "a comprovação da justiça gratuita foi realizada perante o juízo a quo, quando oportunizado a juntada dos documentos comprobatórios, como a declaração de proventos, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), além dos boletos de suas contas fixas/mensais, como o boleto da taxa condominial no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), o boleto de financiamento do imóvel no valor de R$ 1.712,74 (um mil, setecentos e doze reais e setenta e quatro centavos) e sua conta de energia no valor de R$ 439,86 (quatrocentos e trinta e nove e oitenta e seis centavos)."(fl. 6) Ante a isso, requereu "A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja imediatamente suspensa a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de primeiro grau, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, até o julgamento final deste recurso; b) A reforma da decisão interlocutória, a fim de que seja CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA com todos os benefícios daí inerentes, com fulcro no inciso LXXIV do art. 5º da CF e os arts. 98 e seguintes do CPC, para evitar maiores danos ao agravante que já vêm sofrendo pela ameaça de risco de desmoronamento do seu imóvel;" (fl. 10).
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela de urgência requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que a Agravante percebe em média o valor bruto de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Entretanto, possui encargos altos com condomínio, financimento e conta de energia, conforme anexo às fls 26 a 32.
Dessa forma, ainda que o Agravante não tenha juntado a Guia de Recolhimento nos presentes autos, é possível observar, com base nos autos de primeiro grau, que o valor das custas gira em torno de R$ 6.000 (seis mil reais).
Assim, é possível aferir que a não concessão do benefício acarretará no comprometimento de metade de sua renda, de modo a inviabilizar o acesso à justiça Portanto, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) -
03/04/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 18:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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