TJAL - 0803638-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 14:29
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 14:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803638-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Jadson dos Satos Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JADSON DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos como desempregado, em face de despacho emitido pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Santa Luzia do Norte/AL, que determinou à parte autora a juntada do contrato bancário aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sustenta que a decisão combatida afronta entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de propositura de ação revisional mesmo na ausência de juntada do instrumento contratual aos autos, admitindo, nesses casos, a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Alega que a decisão de indeferir o pedido de inversão do ônus da prova e condicionar o prosseguimento da ação revisional à apresentação do contrato firmado com a instituição financeira, além de violar a orientação jurisprudencial do STJ, compromete o acesso à Justiça.
Argumenta que tal posicionamento pode ensejar grave dano de difícil reparação, caso a ação revisional seja extinta sem resolução do mérito.
Relata que propôs a ação revisional com o objetivo de discutir encargos e taxas abusivas, cujos detalhes apenas foram revelados por ocasião do recebimento do carnê de pagamento.
Informa que, com auxílio de perito contábil, constatou que os valores cobrados extrapolam aqueles que seriam devidos com base em juros médios de mercado e sem capitalização diária, conforme precedentes do STJ (REsp 1568290/RS e AgInt no REsp 1785528/RS).
Aduz que não recebeu cópia do contrato bancário e que o único documento que lhe foi entregue foi o carnê de pagamento.
Por esse motivo, formulou na petição inicial pedido incidental de exibição de documento (art. 396 do CPC) e requerimento de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), com vistas à obtenção da cópia do contrato de financiamento e posterior identificação de eventuais cláusulas abusivas.
Alega que não possui condições de cumprir a determinação judicial de apontar as cláusulas específicas eivadas de abusividade no início da lide, justamente por não ter acesso ao contrato, sendo indispensável que o documento seja juntado pelo réu, a fim de viabilizar a adequada instrução processual.
Afirma que os contratos bancários, em especial os de financiamento de veículos, são muitas vezes firmados fora do ambiente bancário, em lojas ou concessionárias, sendo frequente a ausência de entrega do contrato ao consumidor.
Argumenta que, na prática, muitos desses contratos são assinados eletronicamente, por meio de dispositivos móveis ou computadores, sem que o consumidor tenha acesso ao conteúdo completo ou receba cópia do instrumento.
Em reforço, menciona a Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional e a Circular nº 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, que impõem às instituições financeiras o dever de informar previamente ao consumidor o custo efetivo total (CET) das operações de crédito, bem como todos os encargos incidentes.
Requer, em sede liminar e com base no art. 932, V, do CPC, provimento monocrático do recurso, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo, para suspender o andamento da ação revisional até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pleiteia o recebimento do agravo com efeitos ativo e suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; a inversão do ônus da prova e a determinação para que o agravado junte o contrato bancário aos autos (com base no art. 6º, VIII do CDC e art. 396 do CPC); a autorização para o depósito judicial dos valores que entender devidos, e o deferimento de liminares para manutenção de posse do bem e suspensão de eventual negativação do nome do agravante; a isenção do pagamento de custas processuais, por meio do deferimento da gratuidade da justiça, diante de sua alegada hipossuficiência econômica e a intimação do juízo de origem, da parte agravada e, se necessário, do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar o pleito de gratuidade da justiça, pois reputo que, no primeiro grau, ainda que de forma tácita, houve o deferimento na origem, o que se estende a esta instância.
Antes de avaliar o mérito propriamente dito e após apreciar o caso com mais vagar, importa tratar de uma questão de ordem pública que não pode passar despercebida por esta Relatoria, sobretudo por se tratar de uma evolução de entendimento desta Corte de Justiça.
Quando da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, soou relevante ater-se ao ponto atinente ao cabimento do presente recurso para a hipótese fática em narrativa, qual seja: o despacho prolatado na origem, no sentido de intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o contrato que pretende ver revisado, sob pena de indeferimento.
Acerca do cabimento, tem-se que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso foi oposto em face de despacho que determinou a juntada de documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Dessa forma, o recurso se revelaria manifestamente incabível, visto que oposto em face de ato judicial irrecorrível, atraindo a incidência de preceito expresso do CPC: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Reconhece-se,
por outro lado, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Assim, restaria possibilitada a interposição de agravo de instrumento em face de um despacho que revelasse conteúdo de natureza decisória.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Sem grifos no original) Porém, tratando de casos semelhantes, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. [...] 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, muito embora esta Relatoria já tenha se manifestado no sentido de conhecer de recursos de agravo de instrumento em casos semelhantes, faz-se necessário evoluir o entendimento anteriormente adotado, para fins de reconhecer o não cabimento do presente agravo.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB: 17081/AL) -
07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/04/2025 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:06
Distribuído por dependência
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01/04/2025 20:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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