TJAL - 0700632-43.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL) - Processo 0700632-43.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTOR: B1Cícero Querino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 20 de agosto de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:35
Expedição de Carta.
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10/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700632-43.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTOR: B1Cícero Querino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em razão do Ofício nº 05/2025 do EMAJ de 16 de junho de 2025, cancela-se a audiência anteriormente designada para o dia 18/07/2025, e por ordem do MM Juiz, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, para o dia 20 de agosto de 2025, às 11h30, encaminhando assim os autos para o cartório tomar as devidas providências.
O referido é verdade, do que dou fé.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Layse Helena Lino Albuquerque da Silva Conciliador -
09/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0700632-43.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cícero Querino da Silva - DECISÃO Aduz a parte demandante, em breve síntese, que percebeu descontos indevidos realizados pela demandada em seu benefício, sem ter contraído com a mesma, motivo pelo qual, pleiteia em sede de antecipação de tutela a suspensão do referido desconto, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo argüida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que esta busque seu crédito perante o(a) autor(a).
Por outro lado, a concessão da citada medida reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da decisão, considerando que esta consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que se tenham informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo.
No caso em tela, foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, ainda que se cogite a possibilidade de revogação desta quando da sentença, pois a presente decisão poderá ser perfeitamente revertida sem que isso cause qualquer prejuízo à parte demandada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é medida determinada pelo Juiz a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor ou prestador de serviços, que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não as apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juiz se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor.
Nos presentes autos, encontra-se amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da parte demandante em relação o(a) demandado(a).
Assim sendo, inverto o ônus da prova no sentido de que a demandada comprove nos autos, quando da apresentação de sua defesa, o suposto contrato realizado entre as partes, a fim de que se justifique a legitimidade dos descontos efetuados.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, BANCO PAN S.
A , suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) CÍCERO QUERINO DA SILVA, CPF nº *85.***.*01-49, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada.
A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:31
Expedição de Carta.
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07/04/2025 15:30
Expedição de Carta.
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07/04/2025 15:29
Expedição de Carta.
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07/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:18
Decisão Proferida
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02/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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