TJAL - 0704886-34.2016.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 07:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 06:23
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 05:53
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), Evio Almeida Barbosa Filho (OAB 7684/AL), Fabiano de Amorim Jatobá (OAB 5675/AL), Antonio Rodrigues Bandeira (OAB 8009/AL), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), Julio Caio Cesar Rodrigues Vasconcelos Sobrinho (OAB 15543/AL), Emanuelle Karoline Santos Soares (OAB 16583/AL), Caio Lucas Valença Costa Buarque (OAB 17832/AL) Processo 0704886-34.2016.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samila Firmino dos Santos - Réu: Luciano José Tenorio, Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho, Marcos Vasconcelos, Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima - Ldta - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), Evio Almeida Barbosa Filho (OAB 7684/AL), Fabiano de Amorim Jatobá (OAB 5675/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Antonio Rodrigues Bandeira (OAB 8009/AL), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL), Julio Caio Cesar Rodrigues Vasconcelos Sobrinho (OAB 15543/AL), Caio Lucas Valença Costa Buarque (OAB 17832/AL) Processo 0704886-34.2016.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samila Firmino dos Santos - Réu: Luciano José Tenorio, Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho, Marcos Vasconcelos, Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima - Ldta - SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Samila Firmino dos Santos em face do Hospital Regional de Arapiraca - Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho, Dr.
Luciano José Tenório, Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima e Dr.
Marcos Magalhães, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alegou a autora que em meados de 2015 descobriu estar grávida, tendo realizado as consultas do pré-natal com o Dr.
José Denilson Souza de Melo e que, aos 15 de dezembro de 2015, realizou ultrassom que previa o parto para 30 de janeiro de 2016, estando o feto naquela ocasião vivo e bem.
Afirmou que, apesar de ter feito o acompanhamento da gestação com um médico particular, a previsão era de realização do parto pelo SUS, preferencialmente no Hospital Regional.
Narrou que, no dia 04 de fevereiro de 2016, cinco dias após a data prevista para o parto, começou a sentir muitas dores à noite, tendo se dirigido ao Hospital Regional de Arapiraca por volta das 23 horas.
Aduziu que foi atendida pelo Dr.
Luciano José Tenório, primeiro requerido, que realizou exame de toque, conferiu os batimentos cardíacos do bebê e lhe disse que estava tudo bem com o feto.
Afirmou ainda que já havia dilatação, mas não havia passagem, sendo recomendado que ela retornasse para casa e aguardasse.
Alegou que, apesar de ter questionado o médico, em razão do líquido que saía de sua vagina e estava sentindo dores muito fortes, o profissional lhe disse que isso era normal, que não estava na hora do parto ainda e que ela deveria aguardar mais.
No entanto, em virtude das dores, o médico teria aplicado soro e informado que, quando terminasse, ela poderia ir embora.
Por volta de 0h30min, a requerente deixou o Hospital Regional.
Narrou que, no dia seguinte, 05 de fevereiro, por volta das 22 horas, as dores voltaram intensas, tendo a autora se dirigido desta vez à Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima e que, somente por volta das 23 horas, no primeiro atendimento realizado por uma enfermeira, já se constatou a probabilidade de o feto estar morto, pois não foram ouvidos batimentos cardíacos, mas nada lhe foi explicado, apenas tendo sido dito que ela já estava com 5cm de dilatação e que já estava em trabalho de parto.
Sustentou que passou longas horas de dor e sofrimento, tendo o médico plantonista, Dr.
Marcos Magalhães, comparecido apenas por volta das 6 horas da manhã seguinte, quando constatou que o feto não apresentava batimentos cardíacos.
Afirma ainda que o médico não esteve presente no momento do parto, que ocorreu às 6h35min, na presença apenas de enfermeiras e de sua acompanhante.
A autora alegou que não teve a oportunidade de ver ou tocar sua filha, não lhe tendo sido dado qualquer esclarecimento sobre a causa da morte do bebê, configurando, segundo ela, violência obstétrica.
Requer, assim, indenização por danos morais e materiais.
A contestação da SOC.
BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO e LUCIANO JOSÉ TENÓRIO FREITAS MOLRO, foi apresentada às fls. 56/62, juntamente com a documentação de fls. 63/80.
Marcos Antonio Rodrigues Vasconcelos, apresentou sua contestação às fls. 81/97, juntamente com os documentos de fls. 98/110.
A Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima - Ltda apresentou sua contestação às fls. 116/127, juntamente com os documentos de fls. 128/134.
Réplica às fls. 139/141.
Realizada a instrução processual à fl. 328, foram ouvidas a autora, o Dr.
Luciano José Tenório Freitas Molro e o Dr.
Marcos Antonio Rodrigues Vasconcelos.
A Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima apresentou de declaração realizada pela declarante, Sra.
Kyvia Cristyane Lúcio da Silva (fls. 332/334). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, na espécie, de pretensão indenizatória fundada em alegação de erro médico.
Com efeito, no âmbito do direito civil, por força do art.927, doCódigo Civil, a conduta passível de gerar o dever de indenizar é, em regra, aquela proveniente da prática de um ato ilícito, o qual, consoante o disposto nos art.186e 187, do mesmo Código, é caracterizado pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a terceiro (ato culposo), bem como pelo exercício abusivo de um direito (ato emulativo).
Já no âmbito do direito consumerista, por força dos arts.12e14, doCDC, impera a responsabilidade objetiva, que prescinde, para sua concretização, da análise de culpa.
Nessa espécie de responsabilidade civil, o ato ilícito (culposo ou emulativo) é excluído do rol de requisitos do dever de indenizar, dando lugar ao risco da atividade.
Há, porém, uma exceção à regra da responsabilidade objetiva no âmbito consumerista. É que por força do§ 4º, do art.14, doCDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, isto é, não prescinde da demonstração de culpa.
No que diz respeito à responsabilidade civil dos hospitais, conquanto indubitável a incidência do direito consumerista, há algumas peculiaridades que modificam a óptica de análise da questão.
Isso porque, ninguém põe em dúvida que a relação médico-paciente, sob o prisma jurídico, é uma relação de consumo.
Salvo nessas exceções, a relação em questão é de consumo - quer estejamos diante da relação clássica entre médico privado e paciente, quer estejamos diante da relação entre empresa médica ou entidade hospitalar e paciente.
Temos, em ambos os casos, relações de consumo, cuja diferença normativa é que o médico responde apenas culposamente, ao passo que os hospitais e planos de saúde respondem objetivamente.
Ou seja, os danos que os pacientes podem sofrer em hospitais são divisíveis em dois grandes grupos: (a) danos sofridos em decorrência de erro médico, ainda que omissivo; (b) danos sofridos em decorrência da própria estrutura hospitalar.
Os regimes de responsabilidade civil, nas duas hipóteses, são diferenciados.
No primeiro caso (item a), erro médico, o dano sofrido está ligado, em nexo causal, a uma conduta médica.
Entendamos "conduta", no caso, de modo amplo, de forma a abranger as hipóteses de omissão (o médico, por exemplo, deveria realizar um atendimento de urgência e não o fez).
Quando o dano guardar relação com a conduta médica stricto sensu, o hospital responde objetivamente, porém essa responsabilidade traz uma nota específica: ela depende da prova da culpa do médico (STJ,REsp 258.389). É preciso, portanto, nessa trilha, que haja defeito no serviço prestado pelo hospital para que ele responda pelo dano.
Cite-se que "o reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada peloCDC" (SRJ,REsp 1.216.424).
Desse modo, a responsabilidade civil dos hospitais por ações ou omissões dos médicos será solidária e objetiva. É preciso, no entanto, para que essa responsabilidade se imponha, que a culpa do médico esteja configurada.
Quando falamos em culpa configurada abrangemos, também, por certo, a configuração que resulta da inversão do ônus da prova.
Diga-se por fim, que é irrelevante a natureza jurídica da situação do médico perante o hospital. À luz da teoria da aparência, se o médico atendeu o paciente e causou danos, o hospital responde, não podendo, obviamente, argumentar que o médico não recebia salário, ou não era empregado seu.
Já a situação descrita no item b) põe-se de modo distinto.
Aqui, os danos guardam relação com a própria estrutura hospitalar, não propriamente com os atos dos médicos.
Danos relacionados, por exemplo, a medicamentos estragados ou vencidos, equipamentos ausentes ou sem funcionar, más condições de higiene, entre outros.
Por esses danos, inegavelmente, o hospital responde sem culpa (CDC, art.14).
O STJ já decidiu que a responsabilidade do art.14doCDC"prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamento, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)" (STJ,REsp 258.389). (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Novo Manual de Responsabilidade Civil - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019. p. 702/704).
Depreendem-se das lições acima duas importantes premissas que são fundamentais para o deslinde do caso concreto em análise.
A primeira delas é que a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso.
A segunda premissa é que a responsabilidade do hospital, na hipótese de erro médico, não é autônoma, mas solidária, estando adstrita, portanto, aos limites da responsabilidade do próprio médico.
Assim, a ocorrência de dano nas dependências da instituição hospitalar, por si só, não é fundamento bastante para que o hospital seja obrigado ao pagamento de indenização, sendo imprescindível a prova de culpa do médico, hipótese em que estará caracterizada a responsabilidade deste e, por conseguinte, a responsabilidade solidária do hospital. À luz desse necessário introito, conclui-se que o deslinde da controvérsia exposta nos autos perpassa pela perquirição de culpa dos médicos que atenderam a paciente.
Com efeito, uma vez verificada a culpa do médico, o dever de indenizar exsurge para o hospital objetivamente, ainda que os danos não decorram de falha na estrutura hospitalar.
Ocorre, porém, que o conjunto probatório não corrobora a alegação da autora.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento indicativo de culpa dos médicos ou de outro integrante da equipe médica que atendeu ao paciente.
Ao contrário, ao sair da primeira Unidade Hospitalar - SOCIEDADE BENEFICIENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO (Hospital Regional de Arapiraca), após ser atendida pelo Dr.
Luciano José Tenório afirma, conforme se depreende da sua oitiva em audiência (mídia de fl. 328), que quando as dores aliviaram sentiu sua filha mexer enquanto estava em casa e que, somente após sentir novas dores procurou a segunda Unidade Hospitalar - CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, onde, ao chegar, já verificou-se a ausência de batimentos cardíacos no feto (conforme evolução da paciente- fl. 102).
O que se verifica dos presentes autos e das provas aqui carreadas é que a autora saiu, aos 04/02/2016, do Hospital Regional de Arapiraca com seu bebê em sua barriga com vida, e que, por volta das 23horas do dia 05 de fevereiro de 2016, ao chegar na a Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima, após o primeiro atendimento realizado por uma enfermeira, já se constatou a probabilidade de o feto estar morto, uma vez que estava sem batimentos cardíacos.
Como dito, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, o que prevalece a necessidade de comprovação da culpa do profissional, uma vez que o médico, em regra, não tem condições de assegurar o resultado de sua atuação, devendo garantir a melhor atuação possível, de acordo com os meios disponíveis.
Outrossim, é complexo o vislumbre do nexo causal na responsabilidade civil médica.
Cada organismo humano guarda suas idiossincrasias, suas particularidades.
Este Juízo não tem como precisar o que ocorreu no tempo em que a autora saiu do Hospital Regional de Arapiraca, foi para a sua casa e somente no dia seguinte procurou a Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima.
Assim, é correto considerar que a responsabilidade civil do médico dependa da culpa.
Percebe-se, em suma, que a responsabilidade civil do médico é particularmente permeada por dificuldade.
Os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio.
Nessas obrigações, não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura/salvação, por exemplo), mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais de sua ciência, de cujo conteúdo se espera que tenha notícias atualizadas.
Inclusive, a jurisprudência brasileira é firme no sentido de considerar a obrigação do médico como obrigação de meio.
Essa, portanto, é a regra geral, e as exceções precisam ser substancialmente fundamentadas - seja pela doutrina, seja pela jurisprudência.
Nesse sentido, cita-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO ART.1.010,CPC- NÃO VERIFICAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACIENTE -CEGUEIRA - CIRURGIA DE CATARATA - CLÍNICA PARTICULAR - RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DO SUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART.37,§ 6º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL- SUPOSTO ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO - SUBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE CULPA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE -PARÁGRAFO ÚNICODO ART.129,CPC- DENUNCIANTE VENCEDOR - VERBAS SUCUMBÊNCIA. - A interposição do recurso apelatório é uma reação contra a sentença proferida e, a repetição das razões já deduzidas ao longo do processo não pode induzir ao seu não conhecimento. - À luz do art.37,§ 6ºdaCR/88, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa. - Os hospitais particulares conveniados ao SUS atuam como prestadores de serviço público, o que implica a atribuição também a eles da responsabilidade objetiva constitucional. - Inexistindo provas que evidenciem a caracterização do ato ilícito, bem como o seu nexo causal com o dano apontado, de se afastar o dever de reparação no caso. - Consagrada a responsabilidade subjetiva para os médicos profissionais como regra, para a sua configuração é imprescindível a demonstração da culpa. - Em observância ao disposto noparágrafo únicodo art.129, doCPC, sendo o denunciante vencedor na demanda principal, a ação de denunciação da lide não terá o seu pedido analisado, cabendo ao denunciante a responsabilidade pelo ônus sucumbenciais respectivos. (TJMG -Apelação Cível 1.0647.13.008385-8/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018, publicação da sumula em29/11/2018) E analisando detidamente o processo, não vislumbro haver provas suficientes para concluir pela ocorrência de erros dos médicos nem no primeiro atendimento realizado, tampouco no segundo atendimento.
A despeito das alegações da autora, não existem provas nos autos que permitam concluir pelo erro do médico ou falha no serviço prestado, além do mais o Judiciário não pode, com base apenas na convicção da autora, afirmar que no primeiro atendimento deveriam ter sido realizadas as condutas que ela esperava da equipe, sendo que, como afirmado acima, o médico prestou atendimento, seguindo os trâmites e burocracias próprias da sua atuação.
Por fim, insta salientar que, embora a responsabilidade civil do hospital seja objetiva, independente de culpa, o eventual dano causado deve ser da conduta de um dos seus prepostos ou responsáveis, segundo a teoria da causalidade adequada, e deve haver nexo causal entre eles (dano e culpa) e isto não foi verificado nos autos porque não se vislumbrou erro médico daqueles que prestaram assistência à autora de modo que o resultado não desejado decorreu de fatalidade, causas naturais ou orgânicas, ou de erro profissional por limitação da medicina, embora a conduta médica tenha sido correta.
Com isso, a requerente não se desincumbiu de produzir provas para comprovar a veracidade dos fatos por ela aduzidos na exordial, ônus que lhe recaía, por força do que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, apesar das alegações expedidas pela autora, não restaram demonstrados os pressupostos configuradores da responsabilidade civil imputada à requerida, em razão da inocorrência de ato ilícito praticado (negligência, imperícia ou imprudência).
Também saliento que inexiste o dever de indenizar por parte das rés, pois, sendo a responsabilidade objetiva, para que subsista, necessária se faz a comprovação da culpa em relação aos atos de seu preposto, o que, como visto, não ocorreu, bem como ausente qualquer falha na prestação de serviços pelo hospital demandado e do nexo causal com os danos apresentados pela parte autora.
De mais a mais, não comprovada a culpa de nenhum dos hospitais pela morte do bebê da autora, resta prejudicada a análise dos demais pedidos indenizatórios deduzidos pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487,I, doCPC.
Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art.98,parágrafo 3, doCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Arapiraca,03 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 13:13
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 10:11
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 15:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2024 15:20:51, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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20/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 05:23
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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04/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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04/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 09:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:00
Decisão Proferida
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21/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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19/11/2023 03:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:47
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2023 08:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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21/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2023 01:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 10:21
Visto em Autoinspeção
-
05/06/2023 15:48
Juntada de Mandado
-
05/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 02:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 02:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/05/2023 02:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/05/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:46
Despacho de Mero Expediente
-
06/04/2023 05:28
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:49
Visto em Autoinspeção
-
25/01/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2021 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 20:05
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2021 09:48
Visto em Correição - CGJ
-
18/06/2021 09:50
Visto em Autoinspeção
-
15/06/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2021 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2021 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2021 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2021 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 19:55
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 15:09
Visto em Autoinspeção
-
13/08/2020 07:17
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2020 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2020 00:55
Retificação de Prazo, devido feriado
-
02/06/2020 19:56
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 19:19
Expedição de Carta.
-
02/06/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2020 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 15:39
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 16:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 11:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2019 11:31:08, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
08/08/2019 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 10:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 07:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2019 17:40
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2019 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 07:39
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2019 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2019 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 10:37
Expedição de Carta.
-
06/06/2019 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 07:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2019 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 07:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2019 07:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 11:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2019 11:55:50, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
04/06/2019 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2019 10:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2019 09:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
03/06/2019 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2019 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2019 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 07:00
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2019 12:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2019 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
04/12/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 20:40
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2018 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2018 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2018 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 03:11
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 08:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 16:10
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2018 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/05/2018 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2018 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2018 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 11:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/01/2018 20:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2017 15:37
Visto em correição
-
29/11/2017 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2017 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2017 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2017 23:12
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2017 18:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2017 16:29
Expedição de Carta.
-
12/09/2017 16:29
Expedição de Carta.
-
12/09/2017 16:29
Expedição de Carta.
-
12/09/2017 16:29
Expedição de Carta.
-
23/05/2017 16:12
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2016 20:37
Visto em correição
-
27/09/2016 12:47
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2016 12:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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