TJAL - 0710007-62.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV: ELY KARINE OLIVEIRA FÉLIX SIMÕES (OAB 8048/AL) - Processo 0710007-62.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Edvaldo Bezerra da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Autos n° 0710007-62.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Autor: Edvaldo Bezerra da Silva Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes, por meio de seus advogado, para se manifestar sobre a proposta de honorários do perito acostada aos autos às fls. 101, no prazo comum de 05 (cinco) dias, em cumprimento à Decisão de fls. 89/90.
Arapiraca, 05 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ely Karine Oliveira Félix Simões (OAB 8048/AL), Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS) Processo 0710007-62.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Bezerra da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Naquilo que me cabe por força do art. 370 do CPC, entendo pertinente a produção de prova pericial para o deslinde do feito, além de não encontrar objeção nas hipóteses do art. 464, §1º, do CPC.
Neste passo, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o perito MOISÉS DO NASCIMENTO ACÁCIO, médico cadastrado no banco de peritos do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, telefone (82) 99952-0830, e-mail: "[email protected]", para realizar perícia médica com amparo nos documentos anexados aos autos e exame direto no paciente/autor.
Por oportuno, fixo de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contabilizado da intimação quanto aos quesitos que deverão ser respondidos.
Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via DJe para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
Após retornem os autos conclusos para que, se houver divergência, este juízo arbitre o valor dos honorários periciais.
Desde já, esclareço que, aprovada a proposta de honorários, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito deverá ser depositado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Arapiraca, 04 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 06:05
Perito
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19/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 19:55
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 07:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2024 08:35
Redistribuição de Processo - Saída
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24/07/2024 08:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/07/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 17:23
Decisão Proferida
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19/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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