TJAL - 0705372-04.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0705372-04.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Marcelo Alves de Barros FilhoB0 - RÉU: B1Incorporadora Alamedas LtdaB0 - Autos n° 0705372-04.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Marcelo Alves de Barros Filho Réu: Incorporadora Alamedas Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a reconvenção/contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Chefe de Secretaria Stella Silva Barbosa Estagiária Arapiraca, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:02
Reativação de Processo Baixado
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06/08/2025 09:09
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:25
Processo Transferido entre Varas
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17/06/2025 09:25
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/06/2025 12:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 12:08:44, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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06/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vitor de Castro Costa Neto (OAB 13646/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0705372-04.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Alves de Barros Filho - Réu: Incorporadora Alamedas Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/06/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 30 de abril de 2025 -
05/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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30/04/2025 08:13
Processo Transferido entre Varas
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30/04/2025 08:13
Processo recebido pelo CJUS
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30/04/2025 08:13
Recebimento no CEJUSC
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30/04/2025 08:13
Remessa para o CEJUSC
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30/04/2025 08:13
Processo recebido pelo CJUS
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30/04/2025 08:13
Processo Transferido entre Varas
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29/04/2025 21:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/04/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:12
Juntada de Mandado
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14/04/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0705372-04.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Alves de Barros Filho - Processo nº: 0705372-04.2025.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de despejo indevido cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais proposta por Marcelo Alves de Barros Filho em face de Incorporadora Alameda LTDA.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com a ré, com prazo de 12 meses e aluguel mensal no valor de R$ 1.820,00.
Devido a dificuldades financeiras, atrasou dois meses do aluguel, mas sempre demonstrou interesse em quitar a dívida, propondo um prazo para pagamento, o que foi recusado pela ré.
Sem qualquer notificação prévia ou ordem judicial, a ré impediu abruptamente o acesso do autor ao imóvel, inclusive com o corte da energia elétrica.
No imóvel, encontram-se seus pertences pessoais, incluindo roupas, sapatos e materiais de trabalho, os quais estão sendo retidos ilegalmente pela ré, que condiciona a devolução ao pagamento do débito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré que autorize o acesso do autor ao imóvel para a retirada de seus pertences, sob pena de multa diária, e que se abstenha de qualquer ato que o impeça de recuperar seus bens.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 11/45. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência (fl. 13) e os comprovantes de pagamento via Pix (fls. 37, 39 e 41), demonstram o estado de endividamento do autor e sua dificuldade em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No mérito, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelo contrato de locação residencial firmado entre as partes (fl. 26/30) e pela flagrante ilegalidade do despejo realizado sem observância das formalidades legais.
A ré, ao impedir o acesso do autor ao imóvel e reter seus pertences pessoais, agiu em manifesta violação ao devido processo legal e aos princípios contratuais da boa-fé e da cooperação.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que o autor se encontra privado de seus bens essenciais, como roupas e materiais de trabalho, o que lhe causa transtornos e prejuízos de ordem material e moral.
A retenção dos pertences, condicionada ao pagamento do débito, configura uma indevida forma de coerção e impede o autor de exercer seus direitos de cidadania e de desenvolver suas atividades laborais.
A presente controvérsia deve ser analisada à luz das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8.245/1991, que regula as locações de imóveis urbanos.
Em que pese o direito de retenção por benfeitorias previsto no artigo 35 da referida lei, tal prerrogativa é restrita ao locatário, não se estendendo ao locador em caso de inadimplemento dos aluguéis.
A Lei de Inquilinato não confere ao locador a mesma garantia reservada ao credor pelo artigo 1.467, II, do Código Civil, que autoriza a retenção de bens do devedor em determinadas situações.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS já se manifestou sobre a impossibilidade de retenção de bens do locatário como forma de garantia do pagamento dos aluguéis, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAITON MARCELO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: DIVINO FERREIRA SOBRINHO E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO.
POSSE.
MOTOCICLETA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS DO LOCATÁRIO.
PENHOR LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese de inadimplemento do locatário, a retenção dos bens que se encontravam no bem alugado é indevida e constitui exercício arbitrário das próprias razões. 2.
Não se afigura plausível a retenção dos bens do locatário, como forma de garantia para o adimplemento do aluguel (penhor legal previsto no artigo 1467 , I , do Código Civil ), porque o contrato subsume-se à Lei 8245 /91 (lei de locações). 3.
Recurso conhecido e provido. (Processo nº 0701410-27.2016.8.07.0000) No caso em apreço, a conduta da ré revela-se ainda mais reprovável, porquanto não se limitou a reter os bens do autor, mas também o impediu de acessar o imóvel, inclusive com o corte da energia elétrica, o que agrava a situação de vulnerabilidade e ofende a dignidade da pessoa humana.
A retenção de bens do locatário, como forma de garantir o pagamento de aluguéis atrasados, não encontra amparo na Lei de Locações (Lei nº 8.245/91).
A legislação específica que rege os contratos de locação não prevê tal possibilidade, diferenciando-se do tratamento dado a outras relações contratuais, como as regidas pelo Código Civil, que em determinadas situações autorizam o credor a reter bens do devedor como forma de garantir o cumprimento da obrigação.
A Lei de Locações estabelece mecanismos próprios para a cobrança de aluguéis não pagos, como a ação de despejo por falta de pagamento, que deve ser precedida da notificação do locatário para purgar a mora.
Ao optar por impedir o acesso do locatário ao imóvel e reter seus bens, a ré agiu em manifesto descompasso com a legislação aplicável, exercendo de forma arbitrária as próprias razões e causando prejuízos ao autor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é clara ao afirmar que a retenção de bens do locatário é indevida e configura exercício arbitrário das próprias razões, não se justificando a aplicação do penhor legal previsto no artigo 1.467 do Código Civil aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/91.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da citação, assegure ao autor, em dia e hora previamente marcados e comunicados a este Juízo, o acesso ao imóvel situado na Rua Projetada, 3127, APTO 102, Bloco 15, Condomínio Residencial Por do Sol, Bom Sucesso, Arapiraca/AL, exclusivamente para a retirada de seus pertences pessoais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A ré deverá garantir ao autor, no mínimo, 4 (quatro) horas para a retirada dos bens, acompanhada de seus prepostos, de modo a evitar qualquer embaraço ou dificuldade.
O dia e a hora da diligência deverão ser comunicados a este Juízo e ao autor com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Expedido o mandado de citação e intimação, encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação.
Arapiraca, 07 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:47
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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