TJAL - 0700187-82.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VENTURA FILHO (OAB 3053/AL) - Processo 0700187-82.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Eronides de Oliveira SilvaB0 - DESPACHO Considerando o conteúdo da petição de fls. 64/65, determino a designação de nova data para realização de audiência para entrevista pessoal do interditando, citando-o na forma estabelecida pelo o art. 751 do CPC.
Faça constar na citação que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, ele poderá impugnar o pedido, de acordo com o art. 752 do diploma legal supracitado.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:31
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ventura Filho (OAB 3053/AL) Processo 0700187-82.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Eronides de Oliveira Silva - Autos n° 0700187-82.2025.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente: Eronides de Oliveira Silva Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Vandete Nunes da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de abril de 2025, às 10h30min na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo Nair Stéfanie de Araújo Silva, Cedida.
Ausentes: Requerente Eronides de Oliveira Silva, seu Advogado José Ventura Filho, OAB/AL 3.053; Interditanda Vandete Nunes da Silva, para audiência Ação de Interdição/Curatela, Processo n°. 0700187-82.2025.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM.
Juíz(a), nesta Cidade de Arapiraca.
Diante do exposto Determina este Juízo, feito o pregão, verificou-se a ausência das partes, o advogado apresentou requerimento para participação virtual na audiência designada para presente data às fls. 54/55, tendo sido disponibilizado o link de acesso nos autos e com o link à sala virtual devidamente aberto e disponível no horário designado para o ato, sendo assim, abro prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu,______ Nair Stéfanie de Araújo Silva, Cedida, digitei e subscrevo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 12:09:19, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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23/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ventura Filho (OAB 3053/AL) Processo 0700187-82.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Eronides de Oliveira Silva - DESPACHO Considerando o conteúdo da petição de fls. 54/55, defiro que a audiência designada à fl. 47, seja realizada na modalidade híbrida, em razão da justificativa apresentada na petição.
Proceda-se com as diligências necessárias para realização da referida audiência, com o envio do link ao representante legal da parte autora.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:30
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 11:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ventura Filho (OAB 3053/AL) Processo 0700187-82.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Eronides de Oliveira Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido liminar, movida por Eronides de Oliveira Silva em face de Vandete Nunes da Silva.
Em apertada síntese, narra a petição inicial que a parte requerida é portadora do CID10 F00, I10 (demência na doença de Alzheimer; hipertensão essencial (primária)) e que, diante de seu estado de saúde, não apresenta condições de realizar, por si só, os atos da vida civil.
A petição inicial foi instruída com os documentos anexados às fls. 07/17.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Outrossim, verificada no caso a urgência, "o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos", assim como estabelece o art. 749, Parágrafo único do CPC.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe que a nomeação do curador provisório visa resguardar os direitos do interditando após a manifestação do Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, conforme preceitua o art. 87 da referido dispositivo infraconstitucional.
Cabe enfatizar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, alterou o regime jurídico no que tange ao rol de classificação dos absolutamente incapazes, contemporaneamente constituído pelos menores de 16 (dezesseis) anos na forma do art. 3º do CC/02.
Doravante, serão considerados relativamente incapazes aqueles que, "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (art. 4º, inc, III do CPC).
Isto posto, vale dizer que a incapacidade relativa alcança apenas os atos da vida civil de caráter negocial e patrimonial, não atingindo o exercício das demais expressões de vontade relacionadas com a natureza humana.
Porquanto, a nomeação de curador provisório intenta resguardar ao relativamente incapaz "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", consonante prevê o art. 84 da Lei nº 13.146/2015, de modo que será realizada em razão da urgência e do caráter extraordinário, respeitando-se a proporcionalidade da medida protetiva em face das necessidades e circunstâncias constatadas no caso concreto.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar a presente demanda e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, o perigo de dano decorre da impossibilidade do curatelado exercer plenamente os atos da vida civil, restando incapacitado de atuar em defesa de seus direitos patrimoniais e negociais caso não seja nomeado o curador para representá-lo perante o INSS e instituições bancárias.
Destarte, foram acostados laudos médicos às fl. 14 que comprovam que o interditando é portador da patologia correspondente ao CID10 F00, I10 (demência na doença de Alzheimer; hipertensão essencial (primária)), motivo pelo qual é incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Ademais, a parte requerente demonstrou sua legitimidade, enquadrando-se no inciso II do art. 747 do Código Civil, vínculo de parentesco comprovado às fls. 15/17.
Por fim, o provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, já que a curatela provisória poderá perfeitamente ser revogada com a prolação de decisão nesse sentido, sem qualquer prejuízo às partes ou a terceiros.
Nessa perspectiva, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e nomeio Eronides de Oliveira Silva como CURADORA PROVISÓRIA de Vandete Nunes da Silva, tornando-se a representante legal do interditando para atos de natureza patrimonial e negocial a partir da assinatura do termo de compromisso, sem prejuízo da capacidade do curatelado em praticar alguns atos da vida civil (art. 756, §4º, CPC).
Intime-se a parte autora para que assuma o compromisso legal perante a Secretaria deste Juízo, através do TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica advertida que deverá efetuar, neste Juízo, a prestação de contas da sua administração e solicitar a autorização para qualquer ato de alienação ou oneração dos bens do interditando nos termos dos arts. 1.755 e seguintes c/c 1.781 do CC/02, sob pena de cassação do encargo.
Intime-se a parte autora também para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Negativa Cível e Criminal em seu nome no intuito de demonstrar a idoneidade enquanto exercente da curatela.
Designe-se audiência de entrevista pessoal do interditando, citando-o na forma estabelecida pelo o art. 751 do CPC.
Faça constar na citação que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, ele poderá impugnar o pedido, de acordo com o art. 752 do diploma legal supracitado.
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, fica nomeada desde já a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, com fulcro no art. 72, inc.
I C/C art. 752, §2º do CPC.
No mais, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para fins do art. 178, inc.
II c/c art. 752, § 1º do CPC.
Arapiraca , 28 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:40
Outras Decisões
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28/01/2025 08:37
Conclusos
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27/01/2025 11:50
Redistribuído em razão
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27/01/2025 11:50
Redistribuição de Processo - Saída
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27/01/2025 10:21
Remetidos os Autos da Distribuição
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08/01/2025 13:06
Publicado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ventura Filho (OAB 3053/AL) Processo 0700187-82.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Eronides de Oliveira Silva - DECISÃO Em atenção ao Provimento nº 18, de 21 de maio de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento do feito, ao passo que determino a sua remessa ao Setor de Distribuição para que promova a redistribuição à uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca.
Intimações e providências necessárias.
Arapiraca , 06 de janeiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
07/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 06:31
Outras Decisões
-
06/01/2025 14:50
Conclusos
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06/01/2025 14:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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