TJAL - 0702456-94.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:14
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL) Processo 0702456-94.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlisson Angelino da Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a empresa requerida, embora devidamente citada (fls. 25), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, bem como de apresentar contestação, decreto, com fulcro no art. 20, da LJE e do art. 344, do Código de Processo Civil, sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais e processuais correspondentes.
Em ato contínuo, pontuo que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da revelia observada, com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Assim, procedo à análise do mérito.
Tenho, de análise do caderno processual, que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do débito ensejador da negativação, tendo restado revel, tornando, assim, incontroversa a matéria fática da petição inicial, na forma dos arts. 341, caput, 344 e 374, III, do CPC.
No procedimento cível, é ônus do demandado a comprovação da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e assim a parte demandada não procedeu, tendo se furtado de apresentar aos autos qualquer tese defensiva ou quaisquer provas.
O autor, lado outro, trouxe aos autos, além do comprovante de negativação promovida pela requerida (pág. 13), o comprovante de pagamento de débito respectivo (fls. 09/11).
Isto evidencia a patente falha na prestação do serviço (art. 14, Lei 8.078/90), mormente no que pese à falsidade, na ausência de provas em contrário, da existência do débito que culminou na inscrição, a teor do §1º do art. 43 da Lei 8.078/90.
Em suma, o consumidor não pode ser penalizado por falta efetiva de controle de contraprestações e/ou falhas internas do prestador de serviço.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento culpa, bastante, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano sofrido pelo réu (art. 14/CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Assim, tenho como absolutamente arbitrária e desprovida de razão a negativação.
Resta caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação pelos danos causados, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
Dessa feita, diante da certeza a conduta adotada pela demandada foi inadequada e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
Deverá, portanto, ser declarado inexistente o débito em questão, bem como deverá haver baixa definitiva da restrição, na forma do art. 84, caput e §4º, do CDC, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada na seção dispositiva da presente decisão, nos termos do que é pedido em exordial.
Superada a questão declaratória c/c pedido de tutela específica, procedo à análise do pleito por danos morais.
Sabe-se que o dano moral nos casos em que há negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque é notório que a autora experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso negativação com base em débito inexistente é indevida, uma vez que jamais houve comprovação da perduração de dívida, restando a parte autora com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A negativação indevida acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a autora viu-se na impossibilidade de realizar compra em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira do demandado, assim como as demais peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Declaro inexistente/adimplido o débito que deu ensejo à manutenção da negativação, de R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), data de inclusão: 09/12/2022, correspondente ao contrato de número 469867151, para todos os fins de direito; b)Condeno a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (devendo este ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo despontada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; c) Determino que a requerida promova a baixa na restrição relativa ao débito descrito na alínea a do presente dispositivo junto ao SPC/SERASA, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,01 de abril de 2025.
Emanuel de Andrade Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 23:56
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 11:45:11, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
14/03/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:45
Decisão Proferida
-
17/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
12/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703425-12.2025.8.02.0058
Aurelio Pedro da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Juliana Pacifico Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 15:26
Processo nº 0700123-13.2025.8.02.0013
Jose Laurentino da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 15:56
Processo nº 0702565-11.2025.8.02.0058
Maria Sonia de Holanda Cavalcante
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Andre Chalub Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 08:41
Processo nº 0702572-03.2025.8.02.0058
Thaise Teixeira de Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao Carlos Leao Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 10:01
Processo nº 0702394-54.2025.8.02.0058
Alessandra Rodrigues dos Santos
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 13:18