TJAL - 0700503-43.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:20
Transitado em Julgado
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06/06/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700503-43.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera da Silva Nunes - Réu: Unimed Club de Seguros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão da composição amigável, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas na forma avençada.
Honorários advocatícios igualmente conforme estipulado no acordo.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:43
Homologada a Transação
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30/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700503-43.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera da Silva Nunes - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 04/07/2025, às 08:30h, para realização de Audiência Conciliação, conforme determinação do M.M.
Juiz de Direito às fls. 264/266, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 05 dias, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados a Internet e/ou comparecerem presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara.
O referido é verdade, do que dou fé.
Delmiro Gouveia, 12 de maio de 2025.
Claudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciário -
12/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 08:27
Expedição de Carta.
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12/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 08:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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09/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700503-43.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera da Silva Nunes - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta por Cicera da Silva Nunes, em face de Unimed Club de Seguros, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, pessoa com baixo grau de instrução, é beneficiária de prestação previdenciária.
Verificou descontos em sua conta e, ao buscar esclarecimentos junto à agência bancária, recebeu resposta genérica de que tais descontos seriam comuns a todos os correntistas.
Por confiar na informação prestada, deixou de buscar seus direitos judicialmente.
Posteriormente, após orientação de terceiros, procurou auxílio profissional para esclarecer a legalidade da cobrança.
Após o despacho de fls. 255/256, a parte autora compareceu pessoalmente à sede deste juízo, confirmando sua identidade e os fatos, conforme certidão de fls. 260/261. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC/2015.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, com base na declaração de hipossuficiência constante à fl. 97.
Igualmente, defiro o pedido de tramitação prioritária, tendo em vista a condição de idoso do autor, conforme o art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Preliminarmente, no que tange à inversão do ônus da prova, verifico que a presente demanda decorre de relação de consumo, na qual o autor se enquadra como consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, da mesma lei).
Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroboradas pela documentação juntada à inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando o dever do juiz de promover a conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação, devendo as partes comparecer munidas de documentos que possibilitem eventual acordo.
Desde já, estabeleço que a audiência será preferencialmente realizada de forma virtual, por meio de plataforma a ser indicada pelo cartório (WhatsApp, Google Meet, Zoom etc.).
As partes e seus advogados deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado à plataforma escolhida, nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 5/2022.
A eventual recusa à realização da audiência por meio virtual deverá ser fundamentadamente justificada antes da data do ato, sob pena de indeferimento, sendo o silêncio interpretado como anuência.
Havendo impossibilidade justificada, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do TJ/AL, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 09, de 27 de julho de 2021, e art. 1º, III, da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
Cite-se a parte requerida e intimem-se ambas as partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Ressalte-se que, não havendo acordo por qualquer motivo, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I e III, do CPC), ocasião em que a parte requerida deverá alegar toda a matéria de defesa, apresentar os fundamentos de fato e de direito com que impugna os pedidos do autor e especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:11
Decisão Proferida
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08/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:24
Juntada de Mandado
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05/05/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700503-43.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera da Silva Nunes - Considerando a alta demanda de ações envolvendo contratos de empréstimos bancários, bem como a necessidade de adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, conforme preceitua a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo entende pertinente a adoção de providências preliminares para garantir a regularidade e veracidade das demandas ajuizadas.
Nos termos do art. 2º da referida Resolução, os Tribunais devem implementar mecanismos que promovam a identificação de padrões repetitivos e a fiscalização da litigância predatória, visando a preservação da efetividade da prestação jurisdicional e a proteção da boa-fé processual.
Diante disso, determino: A) A intimação pessoal da parte autora para que compareça a este Juízo, em até cinco dias após a intimação pessoal, a fim de confirmar sua identidade e ratificar os fatos descritos na petição inicial e apresentar comprovante de residência atualizado (tempo máximo de três meses); B) A intimação deverá ser realizada por meio idôneo, preferencialmente via oficial de justiça, certificando-se nos autos o seu cumprimento; C) Caso a parte autora não compareça sem justificativa plausível, oficie-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público, caso necessário, para as providências cabíveis, podendo tal inércia ser interpretada como indício de irregularidade da demanda.
Após a realização do comparecimento e eventual manifestação da parte autora, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do recebimento da petição inicial.
Cumpra-se com a devida celeridade. -
03/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 17:18
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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