TJAL - 0714059-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL) Processo 0714059-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Gomes de Lima - DECISÃO Defiro a emenda da inicial de p. 34-35 (correção do valor da causa, adequando-o à pretensão econômica com a demanda).
Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 dias úteis: (1) apresentar de contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Após o decurso do prazo assinalado retornem os autos conclusos (fila SAJ - concluso despacho).
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
26/07/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
24/05/2025 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 18:45
Decisão Proferida
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05/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL) Processo 0714059-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Gomes de Lima - Assim, considerando: (a) o pedido de condenação do réu a valores retroativos formulado na inicial; (b) a necessidade de correção do valor da causa (adequação ao proveito econômico pretendido); (c) a competência absoluta deste Juizado; e (d) a necessidade de prolatação de sentenças líquidas em Juizado (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (1) acoste aos autos planilha pormenorizada descrevendo o cálculo e o quantum que pretende a título de retroativos e os contracheques de todo o período mencionado na causa de pedir e abrangido no pedido (ou fichas financeiras); e (2) emende a petição inicial corrigindo o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido (correspondente ao apurado na planilha que deve ser acostada).
Considerando a disposição do art. 6º do CPC, visando ao final uma decisão justa e efetiva, a parte poderá (facultativamente) utilizar-se do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB (disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem juntada, certifique-se e após retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
-
22/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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