TJAL - 0801144-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801144-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Diosman Vicente Pereira - Agravante: Israel Lisboa dos Santos - Agravante: Marcel Lamenha Medeiros - Agravante: Marcos Antonio Guimaraes - Agravante: Marlene Carneiro Lemos - Agravante: Dirleide Carneiro Lemos - Agravante: Sebastiana Vieira de Melo - Agravante: Valter Luis dos Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801144-71.2025.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Recorrido : Diosman Vicente Pereira e outros.
Advogado : Antônio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, no qual se discute o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 685 Questão submetida a julgamento: Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) -
14/08/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:28
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801144-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Diosman Vicente Pereira - Agravante: Israel Lisboa dos Santos - Agravante: Marcel Lamenha Medeiros - Agravante: Marcos Antonio Guimaraes - Agravante: Marlene Carneiro Lemos - Agravante: Dirleide Carneiro Lemos - Agravante: Sebastiana Vieira de Melo - Agravante: Valter Luis dos Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801144-71.2025.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Recorrido: Diosman Vicente Pereira e outros.
Advogado: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) -
22/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2025 07:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 07:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/07/2025 11:26
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 07:02
Ciente
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:33
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801144-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diosman Vicente Pereira e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0801144-71.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente DIOSMAN VICENTE PEREIRA E OUTROS e como parte recorrida BANCO DO BRASIL S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 60/69, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para para DETERMINAR a aplicação dos critérios de atualização conforme segue: incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ.
Os juros de mora serão de 0,5% ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062, do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil - Lei nº 10.406/02, a partir de quando deverá incidir a SELIC, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
A correção monetária, por sua vez, deverá ser pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO (INPC E TAXA SELIC).
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO).
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU A APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, MOTIVANDO A INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR OS CRITÉRIOS ADEQUADOS PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VERSA SOBRE DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, NOTADAMENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (IPCA OU INPC) E À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC POSTERIORMENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3- A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA, QUE CONSISTE NA REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO EXPOSTOS EM DECISÃO ANTERIOR OU PARECER MINISTERIAL, É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, CF/1988), RAZÃO PELA QUAL SE RATIFICAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS. 4- CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO, INCLUSIVE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES PARÂMETROS: (I) CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC), A INCIDIR DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA Nº 43/STJ) ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (JANEIRO DE 2003); (II) JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL) ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002; (III) A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (LEI Nº 10.406/2002), INCIDE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA TANTO OS JUROS MORATÓRIOS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ART. 405; CC/1916, ART. 1.062; CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 43; STJ, RESP Nº 1.107.201/DF (TEMA REPETITIVO 264); STJ, RESP Nº 1.147.595/RS (TEMA REPETITIVO 284/285); STF, MS 25936 ED.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) -
24/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
23/05/2025 10:39
Processo Julgado Sessão Virtual
-
23/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 09:53
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801144-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diosman Vicente Pereira - Agravante: Israel Lisboa dos Santos - Agravante: Marcel Lamenha Medeiros - Agravante: Marcos Antonio Guimaraes - Agravante: Marlene Carneiro Lemos - Agravante: Dirleide Carneiro Lemos - Agravante: Sebastiana Vieira de Melo - Agravante: Valter Luis dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) -
06/05/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801144-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diosman Vicente Pereira - Agravante: Israel Lisboa dos Santos - Agravante: Marcel Lamenha Medeiros - Agravante: Marcos Antonio Guimaraes - Agravante: Marlene Carneiro Lemos - Agravante: Dirleide Carneiro Lemos - Agravante: Sebastiana Vieira de Melo - Agravante: Valter Luis dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando a identificação de erro sistêmico que impossibilita o julgamento do presente recurso em ambiente virtual, determino a sua retirada da pauta de julgamento virtual designada para o período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) -
14/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:25
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 18:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801144-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diosman Vicente Pereira - Agravante: Israel Lisboa dos Santos - Agravante: Marcel Lamenha Medeiros - Agravante: Marcos Antonio Guimaraes - Agravante: Marlene Carneiro Lemos - Agravante: Dirleide Carneiro Lemos - Agravante: Sebastiana Vieira de Melo - Agravante: Valter Luis dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator (a)' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) -
31/03/2025 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 11:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
14/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 12:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/02/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 11:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/02/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/02/2025 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 08:14
Distribuído por dependência
-
05/02/2025 17:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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