TJAL - 0726880-22.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Gabriel Costa Monteiro (OAB 10873/AL), Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL), Adilércio Heitor do Vale Júnior (OAB 15997/AL), Laura Lisbôa Campelo (OAB 16613/AL) Processo 0726880-22.2021.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Luciano Lima Lopes - Embargado: Sergio Moises Gama Carnauba - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apostos por Luciano Lima Lopes em face de Sérgio Moisés Gama Carnaúba, todos devidamente qualificados.
Alega o embargante que o título, um cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é inexigível, tendo em vista que foi fruto de uma negociação desfeita.
Segue afirmando que houve um pagamento parcial no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), pagos de forma parcelada, à Empresa SR Locações e Serviços, de titularidade da esposa do exequente, caracterizando excesso de execução e enriquecimento ilícito.
Diante disso, requer: que seja deferido os benefícios da justiça gratuita, a distribuição dos presentes embargos por dependência, a suspensão da execução e o acolhimento dos embargos, com a extinção ou redução da execução.
Documentos acostados às fls. 09/84.
Despacho às fls. 85/86, intimando o embargante para emendar a inicial, comprovar a impossibilidade de arcas com as custas iniciais, bem como fazer juntada da guia de recolhimento referentes às custas iniciais. À fl. 90, pedido de juntada de documento.
Documentos acostados às fls. 91/104. Às fls. 105/106, este juízo deferiu o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo.
Contestação às fls. 152/155, onde requereu pela improcedência dos embargos à execução e requereu a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor dos embargos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Primeiramente, insta esclarecer que, conforme preceitua o art. 784, I do CPC/15, o cheque é um título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da lei cambiária.
No caso dos autos, trata-se de cheque assinado pelo embargante, com valor certo e data de emissão, não tendo sido impugnada a autenticidade do título.
A alegação de que o negócio jurídico subjacente foi desfeito não retira, por si só, a exigibilidade do título, pois o cheque goza de autonomia e abstração.
Eventual discussão sobre a causa subjacente exige prova robusta, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu o embargante.
O embargante também alega ter efetuado três pagamentos prévios totalizando o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) à empresa da esposa do exequente (SR.
Locações e Serviços), sem contudo demonstrar vínculo direto e inequívoco com o débito representado pelo cheque.
Ainda que tais pagamentos tenham sido realizados, não restou comprovado que tenham sido imputados à dívida discutida nesta execução, nos termos do art. 319 do Código Civil Nesse sentido, temos o seguinte entendimento: TÍTULOS DE CRÉDITO - Ação de enriquecimento sem causa - Sentença de procedência - A Lei número 7.357/85 ( Lei do Cheque) estabelece, além da ação de execução, a ação de enriquecimento sem causa, conforme art. 61 - Cheque é ordem de pagamento à vista - É ônus do emitente desconstituir a exigibilidade - Pagamento parcial do valor estampado na cártula não provado - Exigibilidade preservada - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10028873420188260575 São José do Rio Pardo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 14/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) Com isso, não há excesso de execução nem enriquecimento sem causa, pois o cheque permanece exigível e não quitado em sua integralidade.
Rejeito, também, o pedido de inversão do ônus da prova, pois o cheque goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Caberia ao embargante, por força do art. 373, II, do CPC/15, comprovar o fato extintivo ou modificativo da obrigação, o que não ocorreu.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, pelos motivos já expostos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (doze por cento) do valor da causa.
Certifique-se a decisão nos autos de execução, nº 0734506-68.2016.8.02.0001.
Custas na forma da lei.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Gabriel Costa Monteiro (OAB 10873/AL), Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL), Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB 13205/AL), Adilércio Heitor do Vale Júnior (OAB 15997/AL), Laura Lisbôa Campelo (OAB 16613/AL) Processo 0726880-22.2021.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Luciano Lima Lopes - Embargado: Sergio Moises Gama Carnauba - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ntime-se parte embargada, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Maceió, 05 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/04/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Gabriel Costa Monteiro (OAB 10873/AL) Processo 0726880-22.2021.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Luciano Lima Lopes - DESPACHO Tendo em vista o processo de execução de nº 0734506-68.2016.8.02.0001, determino que haja habilitação dos causídicos do embargados, conforme constituição nos autos da execução.
Após, intime-se parte embargada, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 07:20
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 11:33
Juntada de Mandado
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13/03/2025 11:33
Juntada de Mandado
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13/03/2025 11:33
Juntada de Mandado
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13/03/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 12:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:02
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 18:05
Expedição de Carta.
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09/10/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 02:24
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:01
Despacho de Mero Expediente
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22/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 10:46
Expedição de Carta.
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22/05/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:34
Visto em Autoinspeção
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15/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2022 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:21
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
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28/04/2022 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2022 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2022 12:40
Expedição de Carta.
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07/04/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 19:42
Visto em Autoinspeção
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17/11/2021 08:25
Conclusos para despacho
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03/11/2021 22:10
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 07:00
Apensado ao processo
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04/10/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 15:07
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2021 22:15
Conclusos para despacho
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29/09/2021 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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