TJAL - 0700067-39.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU (OAB 26851BA/), ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP) - Processo 0700067-39.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Vanessa Rodrigues de Lima VasconcelosB0 - RÉU: B1Latam Airlines Group S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP), ADV: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU (OAB 26851BA/) - Processo 0700067-39.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Vanessa Rodrigues de Lima VasconcelosB0 - RÉU: B1Latam Airlines Group S/AB0 - SENTENÇA Vanessa Rodrigues de Lima Vasconcelos propôs ação em face de Latam Airlines Group S/A.
Narra a autora que adquiriu passagem aérea da Requerida para o trecho Foz do Iguaçu - São Paulo - Maceió, com saída prevista para 06/11/2024, às 19h35min, e chegada em 07/11/2024, às 02h05min.
Contudo, ao comparecer ao aeroporto com a devida antecedência, foi surpreendida com o atraso do voo, sem qualquer justificativa da companhia aérea.
Em razão do atraso, a Requerente perdeu a conexão em São Paulo e teve de pernoitar na cidade, aguardando providências da Requerida.
Após longa espera e falha no dever de informação, foi realocada em novo voo com mais de 22 horas de diferença do horário originalmente contratado.
Alega ainda que as condições climáticas no dia estavam favoráveis, conforme documentos meteorológicos anexos, e outros voos operavam normalmente, o que afasta eventual justificativa baseada em mau tempo.
Assim, restou demonstrada falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao dever de informação, à ausência de realocação imediata e ao atraso excessivo, que comprometeram seus compromissos e frustraram a finalidade da viagem.
Junto com a inicial vieram os documentos às páginas 21/38, dentre os quais consta o cartão de embarque, documentação de viagem com as informações do autor e detalhes da hospedagem, lista de voo chegando em São Paulo no dia de 06/11/2024 das 21:24 até 23:27, print scream da previsão climática do dia 06/11/2024.
Decisão interlocutória às páginas 39/40, onde deferi os pleitos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação às páginas 51/52 onde foi apresentada proposta de acordo porém negada sem possibilidade de acordo.
Em contestação às páginas 54/86, Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) suscita preliminarmente alteração do polo passivo realizando a adequação à nomenclatura que consta no CNPJ pois a parte autora ajuizou a presente demanda em face de Latam Airlines Group, todavia, a denominação da empresa é Tam Linhas Aereas S/A, a qual possui por nome fantasia Latam Airlines Brasil, o que se verifica pelo comprovante extraído no site da Receita Federal e ausência do interesse de agir omissão em buscar as vias administrativas.
No mérito, alega que o Cancelamento decorrente de fatores climáticos para Segurança dos passageiros como prioridade, motivo de Força maior assim sendo Excludente de responsabilidade, Inexistência do dever de indenizar e Ausência de falha na prestação de serviço.
Junto com a contestação vieram os documentos às páginas 87/98, dentre os quais consta o comprovante de hospedagem no hotel Íbis no tipo de acomodação doublé incluso café da manha/jantar.
Réplica às páginas 102/122, onde combate as preliminares apresentada pela ré, e alega ausência de força maior, informa que as alegações carecem de elementos probatórios, sendo apenas uma afirmação vazia.
Que conforme METARs/TAFs decodificados anexos, havia voos sendo realizados em guarulhos no mesmo dia, e mesmo que houvesse mudanças climáticas não justifica o atraso de 22 horas de diferença do horário original estabelecido.
Assim sua responsabilidade é objetiva.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Preliminarmente, a parte ré requer a adequação do polo passivo da demanda, pleiteando a substituição da empresa Latam Airlines Group por Tam Linhas Aereas S/A., sob o fundamento de que é a sua verdadeira nomenclatura em conformidade com seu CNPJ, podendo ser conferido pelo site da receita federal.
Destarte, em observância ao princípio da economia processual e considerando que a adequação do nome passivo pleiteada decorre de pedido devidamente fundamentado, não havendo prejuízo para qualquer das partes, acolho o pedido de adequação do polo passivo, para que passe a constar como ré a Tam Linhas Aereas S/A., em substituição à Latam Airlines Group.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, registro que o implemento da plataforma consumidor.gov.br e do estímulo à conciliação prévia tanto por parte do Código de Processo Civil quanto por projetos encampados pelo Conselho Nacional de Justiça, o art. 5º, XXXV, da CF/1988 afasta a exigência prévia de postulação na via administrativa como condicionante do direito de ação.
Vale dizer que o interesse processual regulado no art. 17 do CPC não pressupõe a provocação da parte requerida em via pré-processual, notadamente em casos deste viés em que as instituições financeiras insistem na regularidade do negócio jurídico e sequer formulam proposta de acordo em atenção do art. 334 do CPC.
Neste toar, entendo que a parte autora não carece de interesse processual, motivo que me leva diretamente à análise do mérito.
Do Mérito Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Os autores se enquadram no conceito de consumidores por serem destinatários finais do serviço de transporte aéreo, enquanto a ré se caracteriza como fornecedora por prestar serviço de transporte.
No tocante ao atraso do voo e subsequente reacomodação, o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como das normas específicas aplicáveis ao transporte aéreo.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece em seu artigo 28: "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro." Por sua vez, o Decreto nº 5.910/2006 (Convenção de Montreal), em seu artigo 19, prevê: "Artigo 19 - Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. " Quanto à aplicação da Convenção de Montreal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais (STF, RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25/05/2017)." Assim, é importante ressaltar que a tese fixada pelo STF limita-se à indenização material referente a danos à bagagem e atraso de voos internacionais, não abarcando danos morais, que permanecem regidos pelo CDC.
Nesse sentido, mesmo com a prevalência da Convenção de Montreal para os danos materiais, os danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo internacional continuam sujeitos à disciplina do CDC.
No caso em tela, observa-se que a requerida não logrou êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso de mais de 22 horas no voo contratado.
A alegação de problemas climáticos não foi suficientemente demonstrada, especialmente considerando que a autora trouxe aos autos documentos meteorológicos (METARs/TAFs p. 25/26) que indicam condições favoráveis para voos na data em questão, além de comprovar que outros voos operavam normalmente no aeroporto de Guarulhos no mesmo período (p. 21/24).
Ademais, cumpre observar que a ré, embora tenha juntado aos autos prints de notícias sobre chuva e vento forte (p. 70), tais documentos referem-se à cidade de Carapicuíba que, conquanto localizadas no mesmo Estado, não é vizinho de Guarulhos, município onde efetivamente se localiza o aeroporto de origem do voo.
Assim, as condições meteorológicas alegadas pela ré não se referem especificamente ao local de onde partiria a aeronave, o que torna frágil a tese defensiva de excludente de responsabilidade por motivos climáticos.
Cabe à companhia aérea, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, demonstrar que a falha no serviço decorreu de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
O atraso excessivo de mais de 22 horas, sem justificativa plausível, configura indubitavelmente falha na prestação do serviço, gerando para a autora não apenas transtornos materiais (necessidade de pernoite não programado), mas também danos morais decorrentes da frustração de expectativas, stress, ansiedade e desconforto experimentados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso significativo de voo, sem causa justificadora, gera direito à indenização por danos morais, prescindindo de prova específica do prejuízo, que é presumido (in re ipsa).
Quanto ao valor da indenização, um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico.
Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.
Julgados antigos já ponderavam esses dois grupos de fatores na busca de uma solução que mantivesse coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitasse reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa.
Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do STJ detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Como parâmetro inicial de caráter objetivo e comparativo, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aferido com base em precedentes aplicados a casos similares.
Ao analisar a gravidade do fato e suas consequências, verifico que, apesar do atraso de aproximadamente 22 horas, não há outros elementos que justifiquem a majoração do valor base, pois, embora a autora tenha precisado pernoitar inesperadamente em São Paulo, a ré forneceu hospedagem adequada.
No mais, o autor não comprovou danos adicionais decorrentes do atraso, tais como prejuízos em outros compromissos ou abalo significativo em sua rotina.
Dessa forma, as circunstâncias específicas do caso concreto não justificam valoração diferenciada, considerando que o dano apresentou extensão limitada e repercussões restritas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral para: 1) Adequar o polo passivo para que conste como ré Tam Linhas Aéreas S/A, em substituição à Latam Airlines Group S/A; 2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros pela taxa equivalente à diferença entre a Selic e o IPCA na forma do art. 406, §1º, do CC/2002 desde 06/11/2024, data do evento lesivo, (art. 398 do CC/2002) até a presente sentença, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic para fins de valoração de juros e correção monetária cumuladamente. 3) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 17 de junho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
18/07/2025 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 06:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0700067-39.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Rodrigues de Lima Vasconcelos - Réu: Latam Airlines Group S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:07
Processo Transferido entre Varas
-
17/03/2025 10:07
Processo Transferido entre Varas
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12/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 15:57:38, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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06/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB 458298/SP) Processo 0700067-39.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Rodrigues de Lima Vasconcelos - Autos n° 0700067-39.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Atraso de vôo Autor: Vanessa Rodrigues de Lima Vasconcelos Réu: Latam Airlines Group S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 06/03/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 06 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 15:04
Expedição de Carta.
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06/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 13:32
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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06/01/2025 09:11
INCONSISTENTE
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06/01/2025 09:11
Recebidos os autos.
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06/01/2025 09:11
Recebidos os autos.
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06/01/2025 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/01/2025 09:11
Recebidos os autos.
-
06/01/2025 09:11
INCONSISTENTE
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03/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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03/01/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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