TJAL - 0803756-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803756-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Eros Empreendimentos Turisticos Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió - AL, movida em face de Eros Empreendimentos Turísticos Ltda, com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD com repetição programada de 30 dias, a fim de garantir a efetividade da execução.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: [...] Todavia, a tentativa de inserção da ordem no referido sistema apontaque a situação cadastral do executado junto à Receita Federal é irregular e, emconsulta pública, verifica-se que a empresa encontra-se em situação INAPTA desde2018.
Assim, por se tratar de providência inócua, indefiro o pedido formuladoàs fls. 200/204.Ainda, considerando que as tentativas já realizadas no sentido deencontrar o(s) executado(s) e/ou bens passíveis de penhora nos autos restaramfrustradas, com fundamento no artigo 921, inciso III, e §§ 1.º e 7.º, do CPC,determino, inicialmente, a suspensão do processo de execução ou o procedimentode cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual deve oprocesso ser arquivado, sem prejuízo de desarquivamento sempre que o(s)exequente(s) comprovar(em) o surgimento de bens do(s) executado(s) sobre o(s)qual(ais) seja possível a realização de penhora. [...] (fl. 205 dos autos originários) Argumenta a parte agravante que o fato da empresa estar INAPTA, diferentemente de BAIXADA, não significa que a executada não possua rendimentos para o cumprimento de obrigações visto que a inaptação cadastral não implica ausência de rendimentos ou movimentação financeira da empresa.
Para reforçar sua alegação, sustenta que: a) a situação de inaptação perante o CNPJ não impede a existência de contas bancárias ou ativos financeiros em nome da executada; b) a utilização do SISBAJUD, inclusive com a repetição programada (teimosinha), é ferramenta legítima e eficaz para assegurar a efetividade da execução, sendo amplamente aceita pela jurisprudência; c) a jurisprudência citada (TJRS - AI nº 5059988-17.2024.8.21.7000) reconhece o cabimento da penhora via SISBAJUD mesmo quando a empresa está inapta perante a Receita Federal, desde que não esteja baixada, pois tal condição cadastral não significa inatividade econômica.
Por fim, requer: a) a não intimação da parte devedora, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito; b) o prosseguimento do feito com a determinação de penhora via SISBAJUD, com repetição automática por 30 dias (teimosinha), em nome da empresa executada; c) o provimento integral do Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão interlocutória e determinando a aplicação da medida de bloqueio com reiteração programada até a satisfação integral do crédito exequendo.
Juntou os documentos de fls. 07/28. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, sobretudo pela dispensa do preparo recursal, em razão de ser a parte agravante beneficiária da gratuidade da justiça desde o processo de conhecimento, conheço do agravo de instrumento e passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Diante do pedido formulado, relativo à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fim de garantir o prosseguimento do feito com a determinação de penhora via SISBAJUD, com repetição automática por 30 dias (teimosinha), em nome da empresa executada.
Desde já entendo pela necessidade de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo.
Explico.
I - Da Situação de Inaptidão da Empresa Executada no CNPJ Ressalte-se, de início, que o fato de a empresa executada encontrar-se na condição de INAPTA perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil não conduz, por si só, à conclusão inarredável de inexistência de recursos financeiros ou de incapacidade patrimonial.
Trata-se, em verdade, de um indicativo de descumprimento de obrigações acessórias junto ao Fisco, principalmente pela omissão reiterada na entrega de declarações obrigatórias, circunstância que pode implicar em presunção de irregularidade administrativa, mas não, necessariamente, em insolvência.
Conforme sedimentado por diversos Tribunais pátrios, a inaptidão cadastral configura um estado jurídico-fiscal que pode ser revertido mediante o cumprimento das obrigações acessórias pendentes, não possuindo, portanto, aptidão para, de forma isolada, sustentar presunção de ausência de ativos financeiros ou insolvência empresarial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...).
Situação cadastral inapta perante o CNPJ que não indica, necessariamente, ausência de recursos, mas sim que deixou de prestar informações essenciais. (...) Insuficiência de recursos não comprovada .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21138321120228260000 SP 2113832-11.2022.8 .26.0000, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 18/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2022) Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Justiça gratuita.
Decisão de indeferimento do benefício requerido pela autora, pessoa jurídica .
Inconformismo.
Não acolhimento.
Possibilidade de deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas condicionadas à efetiva demonstração de insuficiência de recursos.
Comprovação não realizada a contento .
Declarações fiscais juntadas são antigas.
Situação de inapta por omissão de declarações perante a Receita Federal que não implica necessariamente em inatividade, tampouco permite presunção de insuficiência de recursos.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação (TJ-SP - AI: 21604995520228260000 SP 2160499-55 .2022.8.26.0000, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 08/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, BEM COMO CAUTELARMENTE PROCEDEU AO ARRESTO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO MESMO. (...) Por seu turno, a mera situação irregular (inapta) perante a Receita Federal não é prova suficiente para ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente da empresa executada, eis que significa apenas uma invalidade temporária do CNPJ, quando a pessoa jurídica, estando obrigada, deixou de apresentar, declarações e demonstrativos em 02 (dois) exercícios consecutivos, ressaltando-se que aquela pode reverter a classificação de inapta quando satisfizer as exigências. (...) RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00533347520228190000 202200273152, Relator.: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA .
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) Embora a empresa se encontra atualmente inativa / inapta perante a Receita Federal, tal condição não implica necessariamente a impossibilidade da recorrente em arcar com as despesas processuais. (...).
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629674-29.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Assim, o argumento utilizado no juízo de origem, de que a condição de inaptidão implicaria ausência de ativos a serem penhorados, mostra-se frágil e insuficiente para obstar a tentativa de constrição patrimonial mediante os mecanismos legais disponíveis, mormente o SISBAJUD.
II - Da Viabilidade da Penhora Online com Repetição Programada (Teimosinha) No que tange ao segundo fundamento, relativo à viabilidade da medida executiva requerida qual seja, o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo período de 30 (trinta) dias , mostra-se plenamente adequada e juridicamente viável, sobretudo diante da inexistência de penhora anterior efetiva e da necessidade de concretização da tutela jurisdicional executiva.
Diversos Tribunais estaduais, têm reconhecido a legitimidade e a funcionalidade da modalidade denominada teimosinha, que consiste na repetição automatizada da ordem judicial de bloqueio de ativos, pelo prazo de até 30 dias, com vistas à captação de eventuais créditos que ingressem nas contas do devedor durante esse período.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD .
MODALIDADE PROGRAMADA (TEIMOSINHA).
PRAZO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
COOPERAÇÃO .
EFETIVIDADE.
DEFERIMENTO. 1.A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como ?teimosinha?, pelo prazo de 30 dias, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução . 2.
O prazo de 30 para repetição da pesquisa é considerado o mais razoável e, portanto, tem sido adotado nos julgamentos deste Tribunal, por permitir a identificação de possíveis valores penhoráveis recebidos pelo executado ao longo do mês, aumentando-se, assim, a possibilidade de se conferir efetividade à medida de se obter a satisfação do crédito exequendo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido . (TJ-DF 0703012-72.2024.8.07 .0000 1850641, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) EXECUÇÃO Bloqueio de contas pelo Sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") deve ser limitado a 30 dias, porque este é prazo máximo autorizado para a realização de pesquisa de bens nesta modalidade pelo CNJ (https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisbajud/) e o adotado pelo Comunicado CG nº 2889/2021, deste Eg .
Tribunal de Justiça Reforma da r. decisão agravada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21762926320248260000 Barretos, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/07/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
CONSULTA VIA SISBAJUD COM REPETIÇÃO PROGRAMADA POR 30 DIAS .
DEFERIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. À UNANIMIDADE - Todo o esforço que o credor possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional - Restando demonstrado no feito que a Agravante tenha diligenciado para tanto, no entanto, sem sucesso, deve ser reformada a decisão agravada para deferir a consulta ao sistema SISBAJUD através da repetição programada por trinta dias - Considerando que a executada é empresa individual, bem como que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre seus bens e os da pessoa natural, tenho que cabível a consulta via SISBAJUD na forma requerida - Agravo de Instrumento provido, com o deferimento da consulta junto ao sistema SISBAJUD através da repetição programada por trinta dias, na forma requerida, com a continuidade da execução. À unanimidade .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0003116-78.2022.8.17 .9480, em que figura como parte Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravada E.
L.
TAVARES SILVA, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o deferimento da consulta junto ao sistema SISBAJUD através da repetição programada por trinta dias, na forma requerida, com a continuidade da execução, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Caruaru, Des .
José Viana Ulisses Filho Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00031167820228179480, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 16/11/2023, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) A adoção do prazo de 30 (trinta) dias para a repetição é compatível com os parâmetros técnicos estabelecidos pelo CNJ, mostrando-se razoável e proporcional diante da realidade operacional bancária, considerando que o fluxo financeiro de uma empresa pode variar ao longo do mês, com eventual ingresso de valores que escapariam de uma única tentativa pontual de bloqueio.
Portanto, à luz do princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC), da boa-fé processual e da cooperação, é plenamente justificado o deferimento do pedido de bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, como forma de viabilizar a satisfação do crédito exequendo.
Desta feita, pelas razões alhures expostas, vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento do feito originário, bem assim para determinar que o juízo de origem proceda à consulta de ativos financeiros em nome da executada, via sistema SISBAJUD, com repetição programada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, nos moldes do requerimento formulado pelo agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, com urgência, ao juízo de primeiro grau para cumprimento da presente decisão, assim como para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Otoniel Patriota de Oliveira (OAB: 3534/AL) - João Alves Barbosa Filho (OAB: 3564A/AL) -
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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