TJAL - 0803843-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803843-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO - Agravado: ... - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO, contra o Despacho (fls. 40 - processo de origem) proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos da ação de alvará judicial, distribuídos sob o nº 0700474-81.2025.8.02.0046, o qual reafirmou integralmente os termos da Sentença e determinou a imediata expedição de ofícios determinados na decisão originária, mesmo diante da pendência do julgamento da Apelação interposta.
Argui que a determinação recorrida viola o efeito devolutivo e suspensivo da Apelação nas hipóteses previstas, como é o caso da presente demanda, e pode gerar consequências disciplinares e administrativas para a Procuradora, com base em juízo prematuro e não contraditado.
Afirma que o envio de ofícios antes da análise recursal viola o princípio da inamovibilidade dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado.
Assevera que o pedido de desistência foi formulado antes da sentença, o que atrai a aplicação do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Narra que A decisão agravada faz imputações gravíssimas à advogada da parte, acusando-a de violar a boa-fé objetiva processual e de utilizar indevidamente o Poder Judiciário, com base exclusivamente na repetição de ações com pedidos semelhantes, sem, contudo, demonstrar qualquer conduta dolosa, fraudulenta ou violadora da ética profissional.
Tal afirmação, feita sem apuração formal e sem direito de defesa, representa uma afronta direta à dignidade da advocacia e ao exercício profissional protegido constitucionalmente. É inaceitável que se crie um precedente de perseguição onde o conteúdo das petições e o uso legítimo de vias judiciais sejam criminalizados ou tratados como má-fé apenas por desagradar ao entendimento do juízo.
Explica que, no dia 13 de fevereiro de 2025, a advogada percebeu que, em razão de erro técnico, a mesma ação fora protocolada mais de uma vez, sendo imediatamente solicitada a desistência da ação mais recente mantendo o Juízo de prevenção, sem qualquer intuito de manipulação da competência ou obtenção de vantagem indevida.
Aduz que a extinção do processo foi decretada sem que houvesse a devida oportunidade de regularização, prejudicando a parte autora, que se viu novamente impossibilitada de obter uma decisão de mérito sobre sua demanda.
Informa que a primeira ação foi extinta pela ausência de emenda à petição inicial, visto que não houve a possibilidade de sanar as falhas dentro do prazo concedido, levando à extinção do feito sem resolução do mérito, extinção que não decorreu de qualquer má-fé processual; já a segunda ação foi extinta por vício de representação processual, não sendo oportunizada sua regularização; e a terceira ação decorreu da única alternativa viável com todas as correções necessárias para atender às exigências legais e processuais, sendo um ato de boa-fé processual e um exercício legítimo do direito constitucional de acesso à justiça.
Não houve, portanto, qualquer comportamento reprovável ou abusivo, mas apenas a busca pela tramitação regular do feito, com vistas à obtenção da tutela jurisdicional necessária à proteção dos direitos da parte autora.
Ao final, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo liminar, para sustar imediatamente a eficácia da sentença que rejeitou a desistência e imputou litigância abusiva, e a expedição dos ofícios determinados no processo de origem.
No mérito, busca que seja reformada a decisão de fls. 40; seja homologada a desistência da ação em razão de existir os autos de nº 0700432-32.2025.8.02.0046, ação autuada antes da presente, com mesmas partes, objeto e pedidos; seja anulada a imputação de litigância abusiva, por violação ao contraditório e ampla defesa.
E mais, a concessão da justiça gratuita.
Junta documentos (fls. 15/42).
Conforme Despacho de fls. 44, determinei a intimação da parte agravante para falar sobre o cabimento do recurso.
Manifestando-se, a Agravante, fls. 48/51, indica que recorreu do despacho de fls. 40, o qual possui conteúdo decisório e traz o fato de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, requerendo o reconhecimento da admissibilidade do agravo de instrumento, o prosseguimento regular do recurso, com apreciação do pedido de efeito suspensivo requerido, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do despacho agravado, até o julgamento final do presente recurso.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No presente momento, necessário fazer, neste momento, o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao cabimento Apesar de a Apelante indicar que o ato recorrido é o constante às fls. 40, na verdade trata-se de um DESPACHO a um pedido de retratação, já que proferida a Sentença.
Veja-se: [...] Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, em sede dejuízo de retratação, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos,vez que nenhuma das razões lançadas na apelação infirmam o entendimento lá esposado.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais cabe ao juízo a quo exercer juízo de admissibilidade de apelação (artigo 1.010, § 3º).Considerando que inexiste réu no presente processo, remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as baixas e homenagens de estilo.Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios determinados na sentença de f.17-20. [...] Na verdade, a expedição dos ofícios é ato ordinatório decorrente do comando determinado na sentença.
Junto a isso, como bem indicou o Despacho, o Código de Processo Civil em seu art. 1.010, § 3º, estabelece: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para presentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (Original sem grifos) Ademais, o juiz não pode se retratar da sentença proferida, exceto para corrigir de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (provocação da parte), nos termos do disposto no art. 494 do CPC.
Veja-se: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Essas hipóteses não ocorreram.
Com isso, insurge-se na verdade a Agravante da Sentença de fls. 17/20, cujo recurso cabível é Apelação, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil que dispõe que Da sentença cabe apelação..
Tanto é assim, que consta nos autos a Apelação, fls. 30/39.
Deveria a Agravante usar do meio processual próprio para o caso de tentar suspender os efeitos da Sentença, e não o fez.
Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pela falta de cabimento.
Publique-se, intimem-se, oficie-se, cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB: 19888/AL) -
22/04/2025 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:08
Não Conhecimento de recurso
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14/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803843-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO - Agravado: ... - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO, contra a Sentença (fls. 17/20 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos da ação de alvará judicial, distribuídos sob o nº 0700474-81.2025.8.02.0046.
Apesar de a Agravante ter interposto o presente agravo de instrumento, consta nos autos de primeiro grau recurso de apelação, o qual é o recurso cabível contra a sentença.
Assim, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte Agravante, no prazo de até 5 (cinco) dias, sobre o cabimento do presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Intime-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB: 19888/AL) -
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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06/04/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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