TJAL - 0811236-45.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:31
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811236-45.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Francisco Edilson Maia da Costa - Agravado: Green Carbon Agriculture Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811236-45.2024.8.02.0000 Recorrente : Francisco Edilson Maia da Costa.
Advogado : Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL).
Advogado : Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7163/AL).
Advogada : Amanda Ramalho Arruda Silva (OAB: 20192/AL).
Advogado : José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL).
Recorrido : Green Carbon Agriculture Ltda.
Advogado : Bartolomeu José da Silva Neto (OAB: 17259/AL).
Advogada : Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB: 14016/AL).
Advogado : Eduardo Costa Correia (OAB: 15944/AL).
Advogado : Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL).
Advogado : Daniele Feitosa de Albuquerque Lima Ramos (OAB: 79615/DF).
Advogado : Marcos Mares Guia (OAB: 36647/DF).
Advogado : João Pacheco Araujo (OAB: 82.958/DF).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Edilson Maia da Costa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 357, inc.
IV e 561, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 618/641, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 464, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 357, inc.
IV e 561, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil, "ao não reconhecer que o ônus probatório acerca da ocorrência e data do esbulho, requisito essencial à expedição de mandado de reintegração de posse, razão pela qual devem ser anulados os acórdãos recorridos para determinar a extinção do feito e reestabelecimento do status quo ante" (sic, fl. 456).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Daniele Feitosa de Albuquerque Lima Ramos (OAB: 79615/DF) - Marcos Mares Guia (OAB: 36647/DF) - ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA (OAB: 16379/DF) - JOÃO PACHECO ARAUJO (OAB: 82958/DF) -
20/08/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:43
Ciente
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30/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:25
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:17
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 13:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 13:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 08:39
Ciente
-
20/05/2025 18:49
devolvido o
-
20/05/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811236-45.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Santa Luzia do Norte - Embargante: Francisco Edilson Maia da Costa - Embargado: Green Carbon Agriculture Ltda - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0811236-45.2024.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente Francisco Edilson Maia da Costa e como parte recorrida Green Carbon Agriculture Ltda, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
ARRENDAMENTO RURAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DA DATA DO ESBULHO, AO SANEAMENTO PROCESSUAL E À AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS EM CARTÓRIO, COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REANÁLISE DA MATÉRIA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO. 4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO, INCLUSIVE INDICANDO A OCORRÊNCIA DO ESBULHO, CARACTERIZADO PELA PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE NO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. 5.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES NEM A TRATAR DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS, BASTANDO QUE FUNDAMENTE SUA CONCLUSÃO DE FORMA SUFICIENTE. 6.
INEXISTE CARÁTER PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DE MULTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "CONFIGURA-SE ESBULHO POSSESSÓRIO A PERMANÊNCIA DO ARRENDATÁRIO NO IMÓVEL RURAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL, TRANSMUDANDO-SE A POSSE DE JUSTA PARA INJUSTA COM O ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO." 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7163/AL) - Amanda Ramalho Arruda Silva (OAB: 20192/AL) - José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) - Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB: 14016/AL) - Eduardo Costa Correia (OAB: 15944/AL) - Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) -
09/04/2025 10:05
Ciente
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811236-45.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Santa Luzia do Norte - Embargante: Francisco Edilson Maia da Costa - Embargado: Green Carbon Agriculture Ltda - 'Rejeito a oposição ao julgamento virtual, uma vez que conforme o art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça não cabe sustentação oral em embargos de declaração, em agravos de instrumento que não versem sobre tutela de urgência ou agravo interno em face de decisão não terminativa.
Assim, mantenho o processo para ser julgamento no formato virtual.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7163/AL) - Amanda Ramalho Arruda Silva (OAB: 20192/AL) - José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) - Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB: 14016/AL) - Eduardo Costa Correia (OAB: 15944/AL) - Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) -
07/04/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:48
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
25/02/2025 09:30
Ciente
-
25/02/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:20
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
10/02/2025 09:19
Certidão sem Prazo
-
10/02/2025 09:19
Certidão sem Prazo
-
27/01/2025 13:15
Ciente
-
27/01/2025 13:15
Ciente
-
27/01/2025 13:15
Ciente
-
27/01/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 10:05
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
27/01/2025 09:53
Ciente
-
27/01/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:27
Incidente Cadastrado
-
17/12/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
13/12/2024 14:47
Acórdãocadastrado
-
13/12/2024 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 12:01
Processo Julgado Sessão Presencial
-
13/12/2024 12:01
Conhecido o recurso de
-
13/12/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:00
Processo Julgado
-
12/12/2024 07:20
Ciente
-
11/12/2024 17:52
Juntada de tipo_de_documento
-
11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 13:14
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
06/12/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 07:57
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
04/12/2024 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 07:50
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
04/12/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:02
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
03/12/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:02
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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03/12/2024 10:02
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
03/12/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 13:03
Incluído em pauta para 29/11/2024 13:03:46 local.
-
29/11/2024 12:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/11/2024 10:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/11/2024 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 10:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/11/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
31/10/2024 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 15:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/10/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/10/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 10:32
Distribuído por dependência
-
29/10/2024 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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