TJAL - 0700967-78.2014.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700967-78.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Henrique Silva de Alcântara - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Pedro Henrique Silva de Alcântara, já qualificado pelo crime capitulado no art. 163, parágrafo único, III, CP,; denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva de duas testemunhas, que ratificaram os termos prestados na Delegacia; Confissão do acusado em seu interrogatório; alegações finais orais pelo MP, opinando pela condenação nos moldes da inicial acusatória, alegações finais pela Defesa pugnando pela aplicação da atenuante da confissão e da pena mínima devido as circunstâncias serem favoráveis, com o consequente reconhecimento da prescrição, e a extinção da punibilidade.
Este Juízo jugou procedente a demanda condenando o réu pelo crime de dano qualificado, totalizando, portanto, em desfavor do réu em 06(seis) meses de detenção, a ser inicialmente cumprido em regime aberto.
Entretanto, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, VI, cumulado com art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Vistos O Ministério Público com assento nesta Vara, denunciou Pedro Henrique Silva de Alcântara, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir inicialmente narrados: "Segundo os autos do Inquérito Policial que embasa a presente denúncia, no dia 12 de outubro de 2014, populares teriam se dirigido ao BOX do bairro da Pajuçara solicitando que os polícias fossem até a sede do Iate Clube Pajuçara, pois estaria ocorrendo uma festa e nela se encontraria um indivíduo bastante alterado.
Que ao ser imobilizado com dificuldade e colocado no xadrez da viatura, para ser levado a delegacia, o acusado danificou a cápsula do xadrez do veículo.
Em seu interrogatório perante as Autoridades Policiais, Pedro Henrique Silva de Alcântara confessou que ficou revoltado com sua prisão e danificou o xadrez da viatura com pesadas.
São estes, em apertada síntese, os fatos que compões a presente demanda.
Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo do art. 163, parágrafo único, III, CP, uma vez que o denunciado Pedro Henrique Silva de Alcântara, na forma consumada, consciente e voluntariamente, danificou patrimonio público.
Denúncia recebida em 15 de março de 2015 (fls. 104/105). Às fls. 82/96, fora juntado o laudo pericial.
O réu foi devidamente citado em 11 de maio de 2021, apresentando sua resposta á acusação (fls. 164).
Mantido o recebimento da denúncia, fora determinada o início da instrução.
Realizada audiência de instrução, às fls. 165/166(físico) e 167(digital), ocorreu a oitiva das testemunhas de acusação Jefferson Alain da Costa Ferreira e Jackson Menezes de Souza, que não só confirmaram/ratificaram os fatos narrados na peça policial, tendo inclusive, mencionado que as testemunhas reconheceram, in loco, o acusado como sendo o autor do fato narrado na denúncia.
Em ato final para instrução, foi interrogado o réu Pedro Henrique Silva de Alcântara, o qual confessa sua participação na prática delitiva.
O Ministério Público, em alegações finais apresentadas na própria audiência, pugnou pela procedência da denúncia (fls. 01/02), com o reconhecimento da causa de diminuição, posto ter sido considerado semi-imputável o réu, vide laudo de fls. 116/118.
A defesa, em suas alegações finais, pugnou pelo princípio da insignificância, e, em caso do entendimento diferente, deve-se aplicada a atenuante da confissão e da reparação do dano, previstas no art. 65, III, b e "d", do Código Pena a condenação na pena mínima devido as circunstâncias serem favoráveis.
Relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Imputa-se o réu Pedro Henrique Silva de Alcântara, a prática do crime de Dano qualificado pelo ato praticado com destruição de patrimônio público(art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal Brasileiro).
A mesma sorte quanto aos danos provocados pelo acusado na unidade da viatura da polícia militar, danificando as paredes da capsula de detenção.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O Inquérito policial de fls. 23/53 dos autos, traz com riqueza de detalhes, elenca os danos provocados a viatura da Polícia Militar de Alagoas, provocados, segundo os relatos das testemunhas, pelo acusado, que amassou as paredes da capsula de detenção.
Em seu depoimento a testemunha, o Policial Militar Jefferson Alain da Costa Ferreira, afirmou que foram acionados por populares de que estaria tendo uma briga dentro do Iate Clube.
Que interviram e levaram as partes para a viatura a fim de as encaminhar para a delegacia.
Que o réu, bastante alterado, começou a chutar a cápsula de detenção da viatura, danificando-a.
Que a guarnição acionou a perícia, e o reparo da viatura é realizado por outro setor, não sendo informado a guarnição.
Corroborando as alegações da segunda testemunha, o também policial militar Jackson Menezes de Souza, mencionou que foram acionados por populares, informando que o réu estava alterado dentro da festa que ocorria no Iate Clube Pajuçara.
Que ao colocar dentro da viatura, momento que o mesmo passou a chutar a cápsula da viatura, danificando-a.
Que foi o mesmo conduzido para a delegacia.
Que não sabe precisar o quanto foi gasto para o reparo da viatura.
O réu, Pedro Henrique Silva de Alcântara, quando interrogado, confessou a prática do delito a ele denunciado.
Tendo afirmado que chutou parte da cápsula de retenção.
Afirmou que estava defendendo seu irmão de um segurança do Iate Clube Pajuçara e para isso começou a brigar.
Relatou que sua situação já estava resolvida quando recebeu um "mata leão" e acordou na viatura.
Além disso, também disse que não teve oportunidade para reparar o dano e que se arrependeu da situação.
A autoria e materialidade do delito encontram-se perfeitamente comprovadas nos autos.
A materialidade vide o laudo pericial fls. 82/96, e a autoria nos depoimentos e na confissão do réu, devendo o acusado responder pelo crime supra mencionado.
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que o réu, consciente e voluntariamente, é o responsável pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não se dessume dos autos qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, de conseqüência, condenar Pedro Henrique Silva de Alcântara, já qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de furto qualificado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem ao réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
O réu não possui outros processos, portanto, também valorizo-a neutra. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois fora arcada com o reparo do objeto danificado.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, constatam-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d do CP), todavia deixo de atenuar a pena, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a redução da pena não pode ser fixada, na fase em tela, abaixo do mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Sequênciando, na terceira fase de aplicação da pena, verifico a inexistência de causa de redução e aumento da mesma, assim mantenho-a em definitivo a pena em 06 (seis) meses de detenção, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do CP.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO Deixo de aplicar o quantitativo de indenização, nos moldes das determinações do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, posto à ausência de parâmetros de valores dos bens danificados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: De uma análise detida dos autos, concluo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, para o crime de dano qualificado incurso ao réu Pedro Henrique Silva de Alcântara a pena de 06 (seis) meses de detenção.
Pois, de acordo com o art. 109 a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, conforme o inciso VI, em três anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.
Ressalta-se que observando a data do recebimento da denúncia (15 de março de 2015, fls. 104/105), contudo o prazo prescricional fora suspenso até 05 de julho de 2021, sendo este o último marco da contagem para a prescrição e de acordo com a pena aplicada ao réu de 06 (seis) meses de reclusão, o crime no caso em questão prescreveu, já que se passaram mais de 03(três) anos da referida data.
Acerca do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo Magistrado, estabelece o art. 61, do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
In casu, observando a pena aplicada ao réu (hum ano) necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, VI, cumulado com art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Pelo exposto, com fundamento no art. 109, VI, cumulado com art. 107, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Pedro Henrique Silva de Alcântara, qualificado nos autos, referente aos fatos que lhes foi imputado na Denúncia de fls. 01/03, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Certificado o trânsito em julgado, façam-se os devidos registros e comunicações necessárias.
Após dê baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 05:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 07:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:22
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2023 16:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 07:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
01/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/07/2023 08:36
INCONSISTENTE
-
28/07/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/07/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:32
Revogada a suspensão do processo
-
14/07/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2021 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/07/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/07/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:18
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2021 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:11
Juntada de Mandado
-
11/05/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/04/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 12:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 19:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 07:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 07:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 07:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 07:52
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 16:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2016 13:26
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2016 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2016 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2016 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2016 18:54
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2016 16:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 16:11
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2016 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2016 08:45
Expedição de Ofício.
-
20/01/2016 08:45
Expedição de Ofício.
-
20/01/2016 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/01/2016 18:49
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
19/01/2016 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2015 17:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 15:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2015 09:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2015 17:57
Expedição de Edital.
-
05/05/2015 18:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2015 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2015 13:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2015 13:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2015 17:01
Juntada de Mandado
-
10/04/2015 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2015 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2015 15:39
Expedição de Ofício.
-
24/03/2015 15:20
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
20/03/2015 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2015 15:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2015 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2015 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2015 16:38
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2015 11:10
Expedição de Ofício.
-
06/03/2015 09:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/03/2015 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2014 18:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2014 18:13
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2014 18:15
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2014 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2014 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2014 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2014 13:39
Recebidos os autos
-
13/10/2014 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2014 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/10/2014 13:39
INCONSISTENTE
-
13/10/2014 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2014 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/10/2014 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2014 13:04
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2014 13:02
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2014 14:55
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2014 13:11
Expedição de Ofício.
-
12/10/2014 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2014 10:08
Conclusos para despacho
-
12/10/2014 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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