TJAL - 0803798-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803798-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Benedito dos Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Edno Gonçalves (OAB: 52745/SC) -
11/07/2025 11:09
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
08/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 16:27
Certidão sem Prazo
-
10/06/2025 12:03
Retificado o movimento
-
03/06/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803798-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Benedito dos Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Benedito dos Santos, irresignado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, sob o n° 0710117-04.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, ao tempo em que CONCEDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro noart. 100, do CPC. [] (fls. 63/64 dos autos originários).
Em suas razões recursais (01/05), a parte agravante narra que Conforme colocado na inicial, a parte autora/agravante passou a observar uma diminuição significativa nos valores recebidos oriundos do seu benefício previdenciário, de modo que ao analisar o Extrato Consignados no Meu INSS (documentação acostada aos autos), verificou a existência de supostos contratos de empréstimos consignados com o banco agravado..
Alega que o objeto do presente agravo é o de ver reformada a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório, a fim de compelir a financeira a juntar os contrato nº 348176745-1, devidamente assinado e válido, uma vez que a autora desconhece tais contratações e pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico..
Sustenta ainda que É importante destacar a hipossuficiência da agravante, que além de posição de consumidora, é pessoa simples e de baixa instrução, sendo uma verdadeira vítima das representantes financeiras frentes ao crescente volume de fraudes dos consignados praticadas por diversos bancos..
Por fim, pugna que o presente agravo de instrumento seja recebido com efeitos da tutela antecipada, para que seja reformada a decisão no sentido de deferir o pedido de inversão do ônus da prova.
Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.3.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V do art. 6º da Lei n.º 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato, como aparentemente é o caso dos autos.
Assim, analisando os argumentos defendidos pelo consumidor, ora agravante, convenço-me, neste momento, de que este é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pelo autor.
Desse modo, com relação ao termo contratual, ainda que seja considerado documento essencial à propositura da demanda, e, sendo vício sanável, é necessária à inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, diante do flagrante desequilíbrio da relação jurídica e evidente hipossuficiência técnica da parte, sendo fato notório que, muitas vezes, o consumidor sequer recebe cópia do instrumento.
Neste ponto, vejamos o que preconiza o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deste modo, entendo que comporta acolhimento o recurso interposto, a fim de ser determinada a inversão do ônus da prova no caso concreto, para que a instituição financeira traga aos autos o instrumento contratual.
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Portanto, considerando a narração dos fatos e peculiaridades do caso, os pedidos de mérito formulados, o requerimento de inversão do ônus da prova e a verossimilhança da alegação de que a parte agravante não dispõe de cópia do contrato firmado, bem como tratando-se de relação de consumo é plenamente possível a inversão do ônus probatório com a determinação de que o fornecedor apresente cópia do contrato firmado entre as partes.
Assim também entende esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INTEGRAL, COMO CONDIÇÃO PARA A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
NÃO CONHECIDO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCEDIDO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE INTEGREM NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806589-46.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 26/02/2021 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0805779-66.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 19/09/2023 - grifei).
Nesse contexto, não tendo a parte agravante posse do contrato em questão, entendo não ser possível, até o presente momento, que a mesma indique precisa e objetivamente as cláusulas eivadas de vício e abusividades.
Logo, é razoável que, para a continuidade da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico em comento, tal determinação seja realizada no momento oportuno, após a juntada do contrato pelo banco Agravado.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado de fumus boni iuris, saliento que o periculum in mora, que se trata do perigo da demora, verifica-se na medida em que acaso seja mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova, não será oportunizada ao agravante a comprovação da ilegalidade contratual alegada.
Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, para que o agravado Banco Pan S/A, junte aos autos o instrumento contratual e demais documentos relacionados ao contrato de nº 348176745-1, conforme pleiteado pela parte agravante. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar a inversão do ônus da prova para que o agravado, Banco Pan S/A, junte aos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico o contrato de nº 348176745-1 e todos os documentos que o integrem, conforme pleiteado pela parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Edno Gonçalves (OAB: 52745/SC) -
09/04/2025 00:00
Publicado
-
08/04/2025 09:33
Expedição de
-
08/04/2025 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 12:41
Conclusos
-
04/04/2025 12:41
Expedição de
-
04/04/2025 12:41
Distribuído por
-
04/04/2025 12:02
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701374-35.2024.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Jackson Roberto Assis Magalhaes
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 12:38
Processo nº 0700701-42.2024.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual 10 Vara Crim...
Jeferson Lino do Nascimento
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2024 15:53
Processo nº 0811236-45.2024.8.02.0000
Green Carbon Agriculture LTDA
Francisco Edilson Maia da Costa
Advogado: Alvaro Arthur Lopes de Almeida Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 13:16
Processo nº 0028643-51.2011.8.02.0001
Maria Celia Farias da Silva
Reus Ausentes, em Lugares Incertos e Des...
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2022 16:51
Processo nº 0803843-35.2025.8.02.0000
Maria Lucia da Conceicao
...
Advogado: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2025 15:35