TJAL - 0700451-26.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 12:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 12:43:24, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
04/06/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrick Ermane de Oliveira Lins (OAB 16946/AL) Processo 0700451-26.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cássio Fernandes de Amorim - Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer, o autor, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidor de suficientes recursos financeiros.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Ante o exposto, designo audiência de conciliação para o dia 05 de junho de 2025, às 9h, na qual devem as partes comparecer munidas de documento que viabilizem a celebração de eventual acordo, na forma do arts. 21, 22 e 27, da Lei nº 9.099/95, devendo ser alertada a ré que a contestação deverá ser apresentada até a audiência (art. 30 da Lei º 9.099/95).
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, através do DJE, ou meio virtual ou ligação telefônica, na forma da Resolução supra exposta, caso não esteja assistida por advogado constituído.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
No mais, fica a parte ré ciente que deverá apresentar a Contestação até a audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências necessárias, bem como do teor da presente decisão.
Providências necessárias. -
06/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:07
Outras Decisões
-
29/04/2025 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
26/04/2025 01:10
Retificação de Prazo, devido feriado
-
24/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrick Ermane de Oliveira Lins (OAB 16946/AL) Processo 0700451-26.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cássio Fernandes de Amorim - DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que o comprovante de residência à fl. 14 se encontra em nome de terceiro.
Ademais, conforme informação que se subtrai da documentação de fl. 15, qual seja, endereço da parte autora, apontado como "Rua São Francisco", tem-se uma divergência quanto ao domicílio deste.
Para mais, não há declaração de residência em nome do requerente (art. 1º da Lei n° 7.115/83).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o local de seu domicílio, por intermédio da juntada aos autos de comprovante ou de declaração de residência aptos para fins de prosseguimento do feito.
Friso, por oportuno, que a ausência de emenda ensejará no indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:07
Emenda à Inicial
-
31/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737464-46.2024.8.02.0001
Cristiano Peixoto da Silva
Contrato Engenharia
Advogado: Ranisson Bezerra de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 15:05
Processo nº 0708879-18.2023.8.02.0001
Municipio de Maceio
Ana Paula da Silva
Advogado: Laila Soares Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 10:24
Processo nº 0700181-10.2025.8.02.0015
Eliene Moreira da Silva
Edmilson Roseno
Advogado: Jose Wilson dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 12:28
Processo nº 0716088-04.2024.8.02.0001
Banco Pan SA
Luisa Helena Silva Sucupira Meilhac
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 16:21
Processo nº 0701816-10.2021.8.02.0001
Samuel Eli dos Santos Vital
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2024 11:34