TJAL - 0701816-10.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0701816-10.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Eli dos Santos Vital - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Samuel Eli dos Santos Vital (fls. 278/280), ao passo que, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial atribuída à parte autora e o erro material do fundamento jurídico constante no dispositivo da sentença, passando assim o dispositivo a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 5º, da CF/88 e instituído pela Lei Federal nº. 13.708/18, obedecendo o escalonamento fixado no art. 9º-A, § 1º. (...) Em virtude da sucumbência recíproca, determino que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, restando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publico.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Maceió,08 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/04/2025 19:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL), CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0701816-10.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Eli dos Santos Vital - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor inferior não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Em virtude da sucumbência recíproca, determino que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,28 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/03/2025 19:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 16:55
Apensado ao processo
-
30/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 12:23
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2024 19:51
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:34
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/04/2024 11:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/04/2024 11:23
Reativação de Processo Suspenso
-
14/04/2023 15:48
Visto em Autoinspeção
-
19/07/2021 00:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2021 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 14:54
Decisão Proferida
-
19/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 00:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 12:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/03/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2021 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2021 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/03/2021 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 04:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 22:25
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 00:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2021 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 11:55
Expedição de Carta.
-
28/01/2021 07:29
Decisão Proferida
-
27/01/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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