TJAL - 0743904-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
30/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Queiroz Carneiro (OAB 12065B/AL), Bremmer Teixeira Canuto (OAB 15790/AL) Processo 0743904-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemilson de Lima Tavares - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, para o fim de determinar que o Município de Maceió conceda à parte autora a isenção de ITBI prevista no artigo 4º-E da Lei Municipal n.º 7.440/2023, sobre o imóvel objeto da lide.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º).
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/03/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 23:20
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 16:26
Decisão Proferida
-
12/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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