TJAL - 0700291-32.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO MAXIMIANO (OAB 403931/SP), RENATA CAMILA ALVES PRADO (OAB 425009/SP), MARCELO RIOTO (OAB 122368/SP), PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (OAB 175394/SP) Processo 0700291-32.2023.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autor: Aelmo Santos da Graça - Executado: Brumax Comercio Varejista Acrilicos Eireli - Recebo a petição de cumprimento definitivo de sentença II.
Intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 8.112,88 (oito, mil, cento e doze reais e oitenta e oito centavos), consoante cálculo inserido nas págs. 4/6, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: a) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; b) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: b.1) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b.2) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
III.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
IV.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
V.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
VI.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 07:43
Apensado ao processo
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14/05/2025 19:34
Execução de Sentença Iniciada
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13/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:13
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Vieira de Oliveira Junior (OAB 19119/AL), BRUNO MAXIMIANO (OAB 403931/SP) Processo 0700291-32.2023.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aelmo Santos da Graça - Réu: Brumax Comercio Varejista Acrilicos Eireli - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 886,17 (oitocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; B) CONDENAR a parte ré a promover o ressarcimento a parte autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
07/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 13:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/11/2024 13:54:01, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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31/10/2024 21:07
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/10/2024 00:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:08
Expedição de Carta.
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26/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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26/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 18:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 13:38
Expedição de Carta.
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06/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:15:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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31/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 16:11
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2024 14:28:26, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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17/02/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:59
Expedição de Carta.
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06/11/2023 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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08/05/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:03
Decisão Proferida
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26/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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