TJAL - 0701219-70.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regiane de Fatima Godinho de Lima (OAB 254393/SP) Processo 0701219-70.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dulcelina Soares da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR inexistente a inscrição e filiação da parte autora à associação demandada, que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário; (b) RECONHECER a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 28/11/2019 (prescrição quinquenal); (c) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora; e (d) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 28/11/2019.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (cada desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700806-86.2024.8.02.0077
Elthon Ferreira de Lima
High Park Gesto de Estacionamento LTDA
Advogado: Priscila da Silva Azevedo Napoleao Queir...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 12:16
Processo nº 0700128-91.2019.8.02.0030
Jose Claudio Gonzaga
Inss
Advogado: Katia Lucia Cunha Siqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2019 11:46
Processo nº 0701701-47.2024.8.02.0077
Rosiene Maria da Conceicao Andreatto
Gr Veiculos LTDA
Advogado: Dayane Kelly Mota Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 23:50
Processo nº 0700509-79.2024.8.02.0077
Antonio Joao da Silva
Ts Funeraria LTDA
Advogado: Maria do Carmo Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2024 15:50
Processo nº 0700383-63.2025.8.02.0022
Ivinny Cesar Carvalho Correia
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Jose Lailson Ramos de Lira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 17:37