TJAL - 0700806-86.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:09
Transitado em Julgado
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02/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Medeiros Lins (OAB 9808/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Thainá Tenório Toledo Pessoa (OAB 15143/AL), Priscila da Silva Azevedo Napoleão Queiroz (OAB 19216/AL) Processo 0700806-86.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elthon Ferreira de Lima - Réu: High Park Gesto de Estacionamento Ltda, Condomínio Norcon Empresarial - Trata-se de embargos de declaração opostos por ELTHON FERREIRA DE LIMA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da legitimidade ativa do autor quanto à propriedade ou posse legítima do veículo objeto da lide.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, por não ter sido considerada sua condição de legítimo possuidor do veículo, tampouco oportunizada a regularização documental, inclusive com a juntada extemporânea de novos documentos comprobatórios da alegada posse.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
A sentença proferida enfrentou de modo claro e suficiente a questão central da lide, especialmente no tocante à ausência de comprovação da titularidade do bem, elemento indispensável à constituição válida da relação processual, nos termos do art. 320 do CPC.
Não se vislumbra qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa com a juntada de documentos que não foram apresentados em momento oportuno no curso da instrução processual.
A via eleita não é adequada para suprir deficiências probatórias originárias da parte autora, tampouco para conferir efeito modificativo ao julgado, salvo em hipóteses excepcionais que não se configuram nos autos.
Nesse contexto, verifica-se que o embargante busca apenas rediscutir fundamentos da sentença e obter nova análise do mérito, o que desborda da finalidade dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC e da consolidada jurisprudência pátria.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas REJEITO-OS, uma vez que a sentença embargada não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Medeiros Lins (OAB 9808/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Thainá Tenório Toledo Pessoa (OAB 15143/AL), Priscila da Silva Azevedo Napoleão Queiroz (OAB 19216/AL) Processo 0700806-86.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elthon Ferreira de Lima - Réu: High Park Gesto de Estacionamento Ltda, Condomínio Norcon Empresarial - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
07/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Medeiros Lins (OAB 9808/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Thainá Tenório Toledo Pessoa (OAB 15143/AL), Priscila da Silva Azevedo Napoleão Queiroz (OAB 19216/AL) Processo 0700806-86.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elthon Ferreira de Lima - Réu: High Park Gesto de Estacionamento Ltda, Condomínio Norcon Empresarial - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/08/2024 11:16:37, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 13:36
Expedição de Carta.
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26/04/2024 13:35
Expedição de Carta.
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26/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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