TJAL - 0702719-06.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:44
Transitado em Julgado
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15/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:26
Apensado ao processo
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL), Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB 20678/AL) Processo 0702719-06.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kaliny da Silva Galvão - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito.
Contudo, ao analisar os documentos que instruem a petição inicial, especialmente o endereço da parte demandada, constata-se que não se encontra abrangido pela competência territorial deste Juizado, conforme regras estabelecidas pela Lei nº 9.099/95.
Com efeito, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, é competente o foro do domicílio do autor apenas nas ações de reparação de dano, o que não é o caso dos autos, cuja pretensão se limita à devolução de valores pagos indevidamente, sem pedido de indenização por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de incompetência territorial no âmbito do procedimento comum, esta possui natureza relativa, sendo vedado seu reconhecimento de ofício (STJ, Súmula 33).
Contudo, o microssistema dos Juizados Especiais possui regras próprias, e a interpretação do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, como causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme reiterado no Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis. (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) A doutrina especializada acompanha esse entendimento.
Nas palavras de Ricardo Cunha Chimenti, reconhecida a incompetência territorial, o legislador optou pela extinção do processo e não pela remessa dos autos ao foro competente (Teoria e Prática do Juizado Especial Cível, Saraiva, p. 217-218).
Ainda, cumpre afastar a aplicação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio.
Isso porque, além de a demanda não envolver pedido de reparação de danos, não se trata de hipossuficiência geográfica ou situação que comprometa o acesso à justiça autor e réu encontram-se na mesma comarca, não havendo qualquer prejuízo concreto à parte consumidora na observância da regra legal de competência.
Ademais, admitir a relativização da regra territorial nesta hipótese equivaleria a conferir competência absoluta ao foro do domicílio do autor, o que colidiria com a sistemática dos Juizados, cujo funcionamento pressupõe celeridade, simplicidade e economia processual, inclusive mediante respeito aos critérios legais de competência.
Dessa forma, diante da incompetência territorial deste Juizado e da impossibilidade de remessa dos autos ao foro competente no sistema dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência territorial deste Juízo e, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, facultando à parte autora o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível territorialmente competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 08:14:59, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/04/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 08:46
Expedição de Carta.
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22/01/2025 05:10
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 09:53
Expedição de Carta.
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05/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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