TJAL - 0802103-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:34
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802103-42.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Aline Wanderley Lobo de Azevedo Lessa - Embargado: Pravaler - Ideal Invest S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Embargado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, guardado o prazo legal.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
30/07/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 12:28
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/07/2025 12:28
Conhecido o recurso de
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24/07/2025 09:13
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802103-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aline Wanderley Lobo de Azevedo Lessa - Agravado: Pravaler - Ideal Invest S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) -
11/07/2025 12:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:34
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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10/04/2025 09:32
Ciente
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10/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:18
Incidente Cadastrado
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802103-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aline Wanderley Lobo de Azevedo Lessa - Agravado: Pravaler - Ideal Invest S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aline Wanderley Lobo de Azevedo Lessa em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital (às fls. 133/141 dos autos de origem) que, nos autos da Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada em face de Prevaler S/A, indeferiu a tutela de urgência requestada, nos seguintes termos: [...] De fato, o deferimento da tutela de urgência pleiteada, neste momento processual, inaudita altera pars, sem a devida instrução probatória, incluindo a análise de prova pericial a ser realizada na fase de saneamento, poderia resultar em "injustiça", ao proibir uma cobrança legal mediante cognição sumária, superficial, com base apenas nos documentos coligados à exordial.
Nesse cenário, a ordem de interrupção das cobranças poderia contrariar o próprio ordenamento jurídico, incentivando o ajuizamento de ações predatórias, propostas com o intuito de eximir devedores do cumprimento de suas obrigações, amparados por decisão judicial baseada em cognição não exauriente.
Por fim, tenho que após detida análise dos autos, não vislumbro prova inequívoca que justifique o deferimento da medida.
A narrativa da inicial não preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, não sendo suficiente para a concessão da tutela provisória. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a controvérsia decorre de relação contratual firmada visando financiar a conclusão do curso de medicina da agravante, que teve início no primeiro semestre de 2020 e resultou na celebração de diversos contratos, dentre os quais descaca os de nºs 7312786, 7577079 e 7970549.
Sustenta que os valores originalmente adquiridos totalizavam R$ 159.598,14 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e catorze centavos), mas que a previsão final de quitação das obrigações implicará no montante de R$ 413.299,70 (quatrocentos e treze mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos).
Argumenta que a excessiva onerosidade dos encargos financeiros, especialmente no que concerne à aplicação de juros, tem afetado de maneira substancial sua capacidade de adimplir as prestações mensais, sobretudo quanto à ausência de previsibilidade da capitalização diária de juros.
Relata que busca a reavaliação dos encargos e das taxas aplicadas, buscando a revisão dos valores para refletir obrigações mais justas, requerendo a suspensão temporária das obrigações financeiras até que sobrevenha perícia contábil.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando a suspensão da exigibilidade das parcelas devidas enquanto não realizada perícia contábil, sob pena de multa, bem como requer que seja determinada a realização da perícia.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Registre-se que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o conteúdo decisório da decisão ora impugnada, às fls. 133/141 dos autos de origem, limita-se a determinar a inversão do ônus da prova, indeferir o pedido liminar e conceder a gratuidade da justiça à parte autora, ora agravante.
Note-se que a parte recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo, sob o argumento de que está presente a excessiva onerosidade dos encargos financeiros, especialmente no que tange à aplicação de juros, o que tem afetado de maneira substancial sua capacidade de adimplir com as prestações mensais, em razão da capitalização diária de juros.
Quanto à possibilidade específica de capitalização diária de juros, o STJ fixou o seguinte quando do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1826463 SC 2019/0204874-7: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle ''a priori'' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (sem grifos no original) Analisando-se a questão nos termos dos entendimentos acima expostos, sucede que no contrato firmado há a previsão de periodicidade de capitalização diária (fl. 31) indicando que o instrumento tratou expressamente acerca da cobrança.
Em se tratando de capitalização em periodicidade diária, consoante entendimento do STJ retromencionado, há um dever adicional de informação ao fornecedor, que deve separar campos específicos no contrato e informar o consumidor, de forma separada e autônoma, a respeito de qual será a taxa de juros cobrada por dia, em distinção com a taxa mensal e com a taxa anual, conforme os arts. 6º, III, 46, 52, II, 54-B, II, 54-D, I, c/c art. 14, do CDC.
Ao verificar o ajuste firmado entre as partes, embora exista a indicação da porcentagem das taxas de juros mensal e anual, não há nada referente ao percentual aplicado diariamente, consoante se extrai das fls. 29.
Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a indicação da taxa correspondente, constitui prática abusiva, por ferir o direito à informação, a boa-fé e colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Portanto, após a pontuada análise acerca do Contrato celebrado entre as partes, conclui-se que há fundamento apto a embasar a reforma da decisão combatida para reconhecer a abusividade da Capitalização Diária de Juros.
Dessa forma, necessária a revisão dos valores contratados.
Nesse contexto, por oportuno, ressalte-se o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 28, nos seguintes termos: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
No entanto, não se pode eximir a consumidora de toda e qualquer responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação pactuada.
O artigo 330, § 3º do Código de Ritos estabelece, in verbis: Art. 330. § 2.º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3.º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Considerando os termos do parágrafo § 3º do retratado artigo, o pagamento do valor incontroverso deve ser realizado no "tempo e modo contratados", entenda-se, respeitando as disposições contratuais no que concerne às datas de vencimento e o modo de pagamento, seja ele por boleto bancário, débito em conta ou carnê.
Assim, compreende-se que, apenas o valor incontroverso tem a obrigação de ser pago na forma pactuada.
Nesses termos, esclareço que é possível a adequação de maneira razoável e proporcional ao caso, com o fito de garantir, ao mesmo tempo, o recebimento pela agravada dos valores incontroversos, bem como resguardando o consumidor, em caso de eventual êxito na demanda, a devolução dos valores, e vice-versa.
Ademais, a referida possibilidade não contraria a jurisprudência sobre a matéria, na medida em que o entendimento pacificado é pelo depósito integral em juízo ou incontroverso no tempo e modo pactuados, para que se possa garantir a posse do bem e afastar os efeitos da mora, bem como assegurar que o autor da revisional não tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, confira-se o entendimento que vem sendo adotado nas quatro Câmaras Cíveis deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS.
AFASTAMENTO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Karla Christina Alves Costa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que indeferiu tutela de urgência para autorizar depósito judicial de parcelas contratuais, afastar efeitos da mora, assegurar a posse do bem financiado e proibir a negativação do nome da agravante. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de autorizar o depósito judicial das parcelas contratuais para afastar os efeitos da mora; (ii) definir a viabilidade de impedir a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito e assegurar a manutenção da posse do bem financiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Civil, nos artigos 334 e 335, permite que o depósito judicial tenha o mesmo efeito do pagamento, desde que realizado nos moldes previstos em lei, inclusive em situações de litígio sobre o objeto de adimplemento. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Alagoas reconhece que o depósito judicial integral das parcelas contratuais em ações revisionais tem o efeito de afastar a mora do devedor, preservando a posse do bem e impedindo a inscrição em cadastros de inadimplentes. 5.
O pagamento judicial das prestações não prejudica a instituição financeira, pois assegura que as partes recebam o que lhes é de direito ao final do processo, especialmente com a distinção entre valores incontroversos e controversos. 6.
A parte incontroversa deve ser paga diretamente à instituição financeira, com comprovação documental mensal, enquanto o quantum controverso deve ser depositado judicialmente, garantindo a tutela jurisdicional sobre o montante litigioso. 7.
A ausência de indicação pela instituição financeira de conta bancária para depósito incontroverso no prazo estipulado implica a necessidade de depósito integral em juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) O depósito judicial integral das parcelas contratuais afasta a mora do devedor em ações revisionais de contrato, desde que observada a distinção entre valores incontroversos, pagos diretamente à instituição financeira, e valores controversos, depositados judicialmente. 2) A manutenção da posse do bem financiado e a abstenção de negativação do nome do devedor são condicionadas ao cumprimento integral das obrigações de pagamento nos termos estabelecidos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 334, 335 e 313; Código de Processo Civil, art. 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1194264/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; TJAL, AI nº 0800511-31.2023.8.02.0000, rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario. **(Número do Processo: 0811629-67.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de registro: 22/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
CASO EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM AUTORIZOU O PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE AO BANCO E OS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO, MANTENDO-SE O AUTOR NA POSSE DO BEM E AFASTANDO OS EFEITOS DA MORA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR CONTROVERSO EM JUÍZO.
GARANTIA DE RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO VALOR INCONTROVERSO, BEM COMO RESGUARDO DO CONSUMIDOR EM EVENTUAL ÊXITO DA DEMANDA, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO QUE NÃO AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0803207-06.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CONDICIONADO AO DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERSOS DAS PARCELAS E PAGAMENTO DO INCONTROVERSO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA.
INVIABILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DOS PAGAMENTOS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, DIANTE DO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
MEDIDA MAIS APROPRIADA AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0801124-17.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2024; Data de registro: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88).
POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR CONTROVERSO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR NA CONTA O VALOR INCONTROVERSO. 01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 02 A parte agravante busca autorização para depósito judicial apenas do valor controverso e determinação para que o banco apenas debite da conta da mesma o valor incontroverso.
Não há qualquer óbice no pleito, já que restará mantido o pagamento do valor integral da parcela devida, assim como determinou o magistrado.
A única diferença é que não necessitará que a instituição bancária requeira, mês a mês, em juízo, a liberação do incontroverso, sendo até um caminho mais fácil e seguro para o próprio agravado, como também dará celeridade ao trâmite processual RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.(Número do Processo: 0804532-26.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 07/12/2018) Dessarte, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DEFERIR PARCIALMENTE o efeito suspensivo perseguido, para possibilitar que a parte autora realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso.
No tocante a inversão do ônus da prova, mantenho incólume a decisão do primeiro juízo.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) -
31/03/2025 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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21/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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