TJAL - 0701186-93.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Correia Pacheco de Almeida (OAB 11837/AL), Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB 15195/AL) Processo 0701186-93.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliete da Silva Melo - Réu: Município de Porto Calvo, Portoprevi - Instituto de Previdência do Municipio de Porto Calvo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte apelante, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
16/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 01:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB 11853/AL), Diogo Diniz Lyra (OAB 13636/AL), Igor Correia Pacheco de Almeida (OAB 11837/AL), Lucas Holanda Carvalho Galvão (OAB 15195/AL) Processo 0701186-93.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliete da Silva Melo - Réu: Município de Porto Calvo, Portoprevi - Instituto de Previdência do Municipio de Porto Calvo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS A INICIAL, NOS SEGUINTES TERMOS: A) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, quanto a ré PortoPrevi (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil); B) JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) quanto ao Município de Porto Calvo, para: CONDENAR o requerido, a pagar à autora MARIA ALIETE DA SILVA MELO o período de 03 (três) licenças-prêmios relativas ao 1º, 2º e 3º quinquênios, ambas calculados com base na sua última remuneração, devendo ser atualizado consoante julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado no Tema 905 do STJ, isto é, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, com termo inicial a partir do inadimplemento da obrigação (data da publicação do ato em que transferiu as autoras para a reserva remunerada) até 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, quando então passará a incidir unicamente a SELIC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PortoPrevi, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §2º, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPC.
Condeno, ainda, o Município de Porto Calvo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §3º, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas quanto aos réus, em virtude da isenção que lhes é conferida pelo art. 44, inciso I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Quanto à parte autora, as custas processuais terão sua exigibilidade igualmente suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Considerando que é possível constatar que o valor da condenação é inferior aos limites estabelecidos no art. 496, §3º, do CPC para o ente federativo em questão, esta sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em sendo interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, atento às cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB 11853/AL), Diogo Diniz Lyra (OAB 13636/AL), Igor Correia Pacheco de Almeida (OAB 11837/AL) Processo 0701186-93.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliete da Silva Melo - Réu: Município de Porto Calvo, Portoprevi - Instituto de Previdência do Municipio de Porto Calvo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
18/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:42
Juntada de Mandado
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14/10/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:53
Decisão Proferida
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05/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 19:05
Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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