TJAL - 0812139-80.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 08:44
Ciente
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12/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812139-80.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Erislane Albuquerque da Silva - Agravado: Antonia da Silva Gomes - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0812139-80.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Erislane Albuquerque da Silva e como parte recorrida Antonia da Silva Gomes, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 238/246, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão combatida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR.
ATRIBUIÇÃO À AVÓ PATERNA.
PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
MANUTENÇÃO DO AMBIENTE ESCOLAR E FAMILIAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR À AVÓ PATERNA, ASSEGURANDO O DIREITO DE VISITAS E CONVIVÊNCIA À GENITORA, A SER EXERCIDO DE FORMA LIVRE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, IMPÕE QUE SE PRIORIZE A ESTABILIDADE DO AMBIENTE FAMILIAR E ESCOLAR DA MENOR. 4.
HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE A MENOR RESIDE COM A AVÓ PATERNA DESDE O NASCIMENTO E APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR, SENDO DESACONSELHÁVEL REALIZAR MUDANÇAS ABRUPTAS EM SEU AMBIENTE, ESPECIALMENTE DURANTE O PERÍODO LETIVO. 5.
NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS COMPROVANDO A VIABILIDADE DA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR NEM DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM VÍNCULO DA GENITORA COM A RESIDÊNCIA PARA ONDE PRETENDE LEVAR A CRIANÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA A MEMBRO DA FAMÍLIA EXTENSA QUANDO ESTA SOLUÇÃO MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA, PRESERVANDO SUA ESTABILIDADE EMOCIONAL E CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES ESCOLARES." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL) - Ligia Ricardo Gomes (OAB: 10803/AL) - Lucas Caetano da Silva (OAB: 12552/AL) -
22/04/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:01
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 10:01
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 12:28
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 20:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812139-80.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Erislane Albuquerque da Silva - Agravado: Antonia da Silva Gomes - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL) - Ligia Ricardo Gomes (OAB: 10803/AL) - Lucas Caetano da Silva (OAB: 12552/AL) -
31/03/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/03/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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09/12/2024 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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06/12/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:03
Vista / Intimação à PGJ
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03/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 13:47
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:56
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 10:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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