TJAL - 0700469-80.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700469-80.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindauro Custodio da Silva - Réu: Banco Bradesco Capitalização S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
24/04/2025 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700469-80.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindauro Custodio da Silva - Réu: Banco Bradesco Capitalização S./a. -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao título de capitalização objeto da lide; CONDENAR a parte ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, no período de 22/10/2021 a 22/04/2024, a serem apurados em liquidação de sentença, com a incidência de taxa SELIC, contado de cada um dos descontos, para fins de juros e atualização monetária.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deverá incidir juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde o vencimento (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, quando passará a coincidir com a aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC c/c Súmula 362, do STJ), tornando-se concomitantes, momento em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, considerando seu caráter híbrido, que engloba ambos, o que se faz com o escopo de evitar a ocorrência de bis in idem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 04 de abril de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 12:38
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2024 10:27:58, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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31/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 10:15:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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30/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 11:57
Decisão Proferida
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21/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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