TJAL - 0812619-58.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:42
Certidão sem Prazo
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25/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812619-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ronaldo Oliveira Silva - Agravado: Caixa Seguradora S.a. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0812619-58.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Ronaldo Oliveira Silva e como parte recorrida Caixa Seguradora S.a., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, indeferindo a denunciação da lide à Braskem S.A..
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 88 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RONALDO OLIVEIRA DA SILVA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À BRASKEM S.A.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À BRASKEM S.A. É ADMISSÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) VERIFICAR SE A DECISÃO AGRAVADA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AGRAVANTE E A SEGURADORA CARACTERIZA-SE COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), APLICANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC.O ART. 88 DO CDC VEDA EXPRESSAMENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, ASSEGURANDO QUE A PRETENSÃO DE REGRESSO DO FORNECEDOR CONTRA TERCEIRO DEVE SER EXERCIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE, NAS AÇÕES DE CONSUMO, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO É OBRIGATÓRIA, CONFORME DECIDIDO NO AGINT NO ARESP 1575808/SP E EM PRECEDENTES SIMILARES.A DECISÃO AGRAVADA LIMITOU-SE A TRANSCREVER O ART. 125 DO CPC, SEM INDICAR CONCRETAMENTE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE JUSTIFICARIAM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, EM AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 489, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO.EM DEMANDAS BASEADAS EM RELAÇÃO DE CONSUMO, É VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC, CABENDO AO FORNECEDOR EXERCER EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA.A DECISÃO QUE DEFERE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEVE SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SOB PENA DE NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 489, § 1º, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1575808/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 25/05/2021; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL 0706480-84.2021.8.02.0001, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/10/2024; TJ-RJ, AI 0093745-97.2021.8.19.0000, REL.
DES.
MAFALDA LUCCHESE, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/02/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) -
23/04/2025 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 12:01
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 12:01
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:27
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812619-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ronaldo Oliveira Silva - Agravado: Caixa Seguradora S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) -
31/03/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 12:23
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/12/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 08:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/12/2024 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
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05/12/2024 12:10
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:08
Distribuído por dependência
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03/12/2024 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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