TJAL - 0716404-80.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:55
Publicado
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL) Processo 0716404-80.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Aldineide Teles da Silva - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, descobri o número de telefone celular do(a) intimando(a), e sendo assim, liguei para o referido número, às 21 horas do dia 03/04/2025, onde, após confirmar sua identidade, INTIMAR POR MEIO ELETRÔNICO (via ligação de áudio e mensagens de WhatsApp) Aldineide Teles da Silva por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé, via aplicativo de mensagens e exarou seu visto de ciente, mandando mensagem de recebimento pela mesma via (troca de mensagens em anexo).
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 05 de abril de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
07/04/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 12:33
Juntada de Documento
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05/04/2025 12:31
Mandado devolvido
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05/04/2025 12:13
Publicado
-
05/04/2025 11:46
Mandado devolvido
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL) Processo 0716404-80.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Aldineide Teles da Silva - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 18, 19 e 22 da Lei 11.340/2006, DEFIRO, em parte, o pedido de medidas protetivas de urgência formulado por A.
T. da S. em desfavor de Ivanildo José da Silva, ao tempo em que fixo as seguintes determinações: 1 - AO REQUERIDO a) proibição de aproximação da ofendida, seu marido e filhos, no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros. b) proibição de contato com a requerente, seu marido e filhos, por qualquer meio de comunicação. c) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, como local de trabalho e residência de familiares. 2 - À REQUERENTE: a) intimação para conhecimento das medidas protetivas. b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher. c) comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil. 3 - DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) As restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente. 4- DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA / CARTÓRIO: a) Intime-se o requerido dos termos desta decisão, certificando-se de que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas, PODERÁ SER DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, bem como poderá incorrer na prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. b) No cumprimento do mandado, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência informar ao requerido que se trata de medida cautelar que, por sua natureza, pode ser modificável.
Todavia, a revogação defende de decisão judicial expressa, da qual será intimado.
Ademais, caso queira, poderá se insurgir nos autos, por meio de advogado(a) particular ou da Defensoria Pública. c) Intime-se a requerente para fins de ciência da presente decisão. d) Não havendo essa informação nos autos, no cumprimento dos mandados, deverá o oficial de justiça colher os números de telefone e endereço atualizado das partes e informá-los que o seu número de telefone e endereço deve manter-se atualizado em juízo. e) Notifique-se o Ministério Público. f) Corrija-se a classe processual: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal.
Cumpridas todas as determinações e observadas as cautelas de praxe, os autos deverão permanecer em cartório por 80 (oitenta) dias, salvo eventual manifestação das partes.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para sentença.
Demais expedientes necessários. -
03/04/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 12:07
Expedição de Documentos
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03/04/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 12:05
Expedição de Documentos
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03/04/2025 12:03
Autos entregues em carga
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03/04/2025 12:03
Expedição de Documentos
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03/04/2025 11:55
Retificação de Classe Processual
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03/04/2025 11:00
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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02/04/2025 16:06
Conclusos
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02/04/2025 16:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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