TJAL - 0715398-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL), Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0715398-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mayara Celme Feijó da Silva Medeiros - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/05/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0715398-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mayara Celme Feijó da Silva Medeiros - Diante do exposto, ausente os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, deixo de conceder a liminar pretendida.
Ademais, quanto ao pedido de gratuidade da justiça pleiteado na exordial, entendo como devidamente comprovada a vulnerabilidade socioeconômica da autora, especialmente pelo que consta às fls. 18/20 dos autos, motivo pelo qual defiro o beneficio da justiça gratuita.
Ainda, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/03/2025 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:01
Expedição de Carta.
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31/03/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:40
Decisão Proferida
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28/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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