TJAL - 0700251-61.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:31
Recurso Especial repetitivo
-
26/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 00:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliennay dos Santos Bezerra (OAB 19855/AL) Processo 0700251-61.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Araujo Ferreira - Compulsando os autos, identifico os seguintes vícios da petição inicial: (i) ausência de indicação dos fundamentos jurídicos para o pedido: O art. 319, III, do Código de Processo Civil diz que a causa de pedir é composta dos fatos e do fundamento jurídico do pedido, distinguindo os fatos como causa de pedir remota e o fundamento jurídico como causa de pedir próxima.
Como se observa, o Código de Processo Civil adotou a teoria da substanciação, segundo a qual a ação deve constar a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota.
No caso dos autos, a parte autora faz narrativa genérica sem especificar o que fundamenta sua pretensão.
Ora, não basta dizer que o saldo da conta não foi corretamente atualizado.
Há que especificar o valor que deixou de ser corrigido e os respectivos meses, qual o índice que deve ser aplicado e qual o período que se pretende corrigir, além de indicar a legislação que trata da matéria.
Ao contrário disso, a parte autora faz narrativa extremamente genérica para, ao final, pedir a revisão de todo o período do PASEP, transportando para o Judiciário um pedido genérico, faltando, nesse aspecto, até a pretensão resistida. (ii) ausência de documentação que dê lastro à sua narrativa: Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade do documento pode ser por decorrência legal ou fruto das alegações da parte, ao mencionar uma prova pré-constituída, mas não a juntar nos autos.
Da análise dos presentes autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, uma vez que a parte autora juntou documento incapaz de compreensão e nem se esforçou para apresentar ao juiz quais as informações que há no extrato. É interessante notar que nas fls.46/61 a parte autora especifica que o período a ser corrigido é de 01/08/1988 a 01/02/2025, mas, na petição inicial, não faz qualquer distinção do período que pretende corrigir, como se fosse para fazer um levantamento completo da correção do PASEP. (iii) indícios de que o autor tem condições de pagar as custas processuais Compulsando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que é aposentada, o que sugere que a possui condições de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição, emende a inicial, nos seguintes termos: (i) apresentar os fundamentos jurídicos da sua pretensão, indicando, pelo menos, os meses e os respectivos saldos que pretende revisar, o índice a ser utilizado para revisão e o respectivo fundamento legal; (ii) apresentar extrato legível da remuneração da sua conta PASEP ou explicitar as informações existentes no extrato apresentado; (iii) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício) etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias. -
07/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:12
Decisão Proferida
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01/04/2025 23:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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