TJAL - 0700645-59.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 18363A/AL) - Processo 0700645-59.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Helena dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 25 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA SALA VIRTUAL - APLICATIVO ZOOM Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*33.***.*02-88?pwd=zMTeKyfPRPsgTgz2ko7Iebk3NJU1qk.1 ID da reunião: 833 6880 2088 Senha: 866080 OBSERVAÇÃO: Conforme o Art. 334,§ 4º, inciso I, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual devendo informar por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato. -
16/07/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:34
Expedição de Carta.
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16/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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11/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL) Processo 0700645-59.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora, relacionado ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual civil.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista acaso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade do empréstimo realizado e dos consequentes descontos do benefício da parte autora.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que a parte autora poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias. -
05/05/2025 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:23
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL) Processo 0700645-59.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Compulsando os autos, observo que a demandante informou ter adquirido um imóvel na cidade de Major Izidoro.
Todavia, não fora apresentado comprovante de residência do referido bem, como por exemplo conta de água ou de energia.
Ademais, embora a parte autora tenha anexado procuração dos supostos proprietários lhe conferindo os poderes sobre o imóvel, não foi apresentado qualquer documento que demonstre o domicílio da demandante no referido local.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) do imóvel adquirido, em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informando que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, ou ainda, juntar declaração de residência assinada pela pessoa cujo nome se encontrar no comprovante (o terceiro), confirmando que a parte autora reside no endereço informado.
Providências necessárias.
Major Izidoro(AL), 30 de janeiro de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
31/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL) Processo 0700645-59.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0700645-59.2024.8.02.0018 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Helena dos Santos Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, uma vez que a parte autora deixou de juntar comprovante de residência e, o boleto anexo à fl. 20, não é válido para comprovar a residência da requerente.
Razão pela qual se faz necessário a juntada de documentação (conta de água, energia, documento emitido por banco público) apta a demonstrar que a parte autora reside em domicílio de competência desta comarca.
Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Assim, deve ficar demonstrado, já na petição inicial e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, ou ainda, juntar declaração de residência assinada pela pessoa cujo nome se encontrar no comprovante (o terceiro), confirmando que a parte autora reside no endereço informado.
Providências necessárias.
Major Izidoro(AL), 28 de novembro de 2024.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
18/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 08:23
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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