TJAL - 0704499-74.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:33
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 10:37
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Alves dos Santos (OAB 22117/AL) Processo 0704499-74.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hilton Freire da Silva - Processo nº: 0704499-74.2024.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Hilton Freire da Silva Réu: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HILTON FREIRE DA SILVA em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 47/55, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fl. 15).
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
POSTERGO a designação de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação de contestação.
CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:06
Decisão Proferida
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13/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
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27/12/2024 22:25
Conclusos para despacho
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27/12/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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