TJAL - 0701148-96.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALCIONE DAS NEVES SILVA (OAB 14963/AL), ADV: JOÃO FELIPE OLIVEIRA CARMO (OAB 62505/BA) - Processo 0701148-96.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Luiz Fernando dos SantosB0 - RÉU: B1Liderprev - Associacao dos Proprietarios de Veiculos do NordesteB0 - Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, além das já existentes.
Caso haja, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). -
18/08/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 12:44:31, Vara do Único Ofício de Murici.
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28/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:11
Juntada de Mandado
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15/05/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 09:47
Expedição de Carta.
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09/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcione das Neves Silva (OAB 14963/AL) Processo 0701148-96.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Fernando dos Santos - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o Contrato, o Estauto Social, o Regulamento e demais documentos que fundamenta o indeferimento da assistência/amparo ao associado aqui impugnado.
Da Antecipação de Tutela A tutela provisória de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida desde que estejam presentes dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, a medida deve ser reversível, conforme o § 3º do referido dispositivo legal. (I) Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito do Autor está devidamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia a relação contratual firmada com a Demandada e o pagamento regular das parcelas referentes à proteção veicular.
O contrato celebrado entre as partes estabeleceu obrigações recíprocas, sendo dever da Demandada garantir a cobertura dos eventos descritos no regulamento, o que inclui a indenização pela perda do bem subtraído em assalto.
Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor possui direito à informação adequada e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Ademais, o art. 51, inciso IV, do CDC prevê a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
O Termo de Indeferimento apresentado pela Demandada alega que o Autor teria descumprido o Regulamento de Filiação ao retardar em nove dias o acionamento da entidade, prejudicando, assim, a recuperação da motocicleta.
Contudo, tal argumento se revela frágil e dissociado da realidade dos fatos.
Primeiramente, o lapso temporal entre o roubo e a comunicação à Demandada foi de sete dias, e não de nove, como incorretamente alegado pela Ré.
Ademais, é essencial considerar o estado emocional e psicológico da vítima, que, após sofrer um crime violento, necessita de tempo para se recompor e tomar as providências cabíveis.
O atraso mínimo, portanto, não pode ser interpretado como um fator de agravamento do dano.
Nessa perspectiva, a conduta da requerida afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
Portanto, a recusa injustificada da Demandada em cumprir suas obrigações contratuais e a alegada contribuição do Autor para o agravamento do dano são infundadas, configurando abuso de direito e ofensa aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. (II) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O art. 84, § 3º, do CDC prevê expressamente a possibilidade de concessão de tutela provisória para assegurar a efetividade da decisão final.
Além disso, nos termos do art. 497 do CPC, é possível determinar obrigação de fazer para compelir a ré a fornecer ao autor veículo reserva ou efetuar o pagamento da indenização devida.
O Autor depende da motocicleta para sua locomoção diária, sendo este um bem essencial à sua rotina e ao desempenho de suas atividades.
A negativa indevida da Demandada obriga o Requerente a recorrer a meios alternativos de transporte, arcando com custos imprevistos e onerando sua subsistência.
O periculum in mora se evidencia na impossibilidade do Autor de aguardar a tramitação processual até o julgamento final, uma vez que a ausência da motocicleta compromete seu cotidiano, sua mobilidade e suas atividades essenciais.
Assim, resta configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando-se a concessão da tutela pleiteada. (III) Da reversibilidade da medida A medida ora pleiteada apresenta plena reversibilidade, pois, caso sobrevenha decisão desfavorável ao Autor, a Demandada poderá reaver eventuais valores pagos indevidamente.
O fornecimento de uma motocicleta reserva até a efetiva restituição do valor da motocicleta subtraída não representa qualquer risco de irreversibilidade, mas sim o cumprimento de um dever contratual que a Demandada injustamente insiste em descumprir.
Ademais, eventuais valores pagos a título de indenização podem ser compensados ou restituídos, conforme previsto no art. 302 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para para determinar que a demandada forneça ao autor uma motocicleta reserva de modelo similar ao seu, no prazo de 10 (dez) dias, ou, alternativamente, realize o pagamento da indenização no valor correspondente à tabela FIPE, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2025 às 12:00 horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC Cite-se a parte ré (com antecedência mínima de 20 dias da data audiência -art. 334, CPC), para comparecer à referida audiência de conciliação acompanhada de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º), advertindo-a de que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir.
Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. independentemente de nova conclusão.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se -
07/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:36
Decisão Proferida
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24/03/2025 10:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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28/10/2024 23:15
Conclusos para despacho
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28/10/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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