TJAL - 0810407-06.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810407-06.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: João Tenório Rodrigues - Agravado: Banco do Brasil S A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA ISOLADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL INCIDENTALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA ONLINE COM BASE EM ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO NO VALOR DE R$3.798.283,39, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA FIRMADA EM 1996.2.
O AGRAVANTE SUSTENTOU EXCESSO NA COBRANÇA, NOTADAMENTE PELA ADOÇÃO DE PARÂMETROS ABUSIVOS E AUSÊNCIA DE DECISÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGOU ONEROSIDADE EXCESSIVA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ÚNICA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA, BEM COMO A ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E ANALISADA DE OFÍCIO.5.
A ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXIGE PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 381 DO STJ.6.
O CONTRATO FIRMADO EM 1996 PERMITE, EM GERAL, A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS.
NO ENTANTO, NO CASO EM COMENTO, POR SE TRATAR DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIO, HÁ VEDAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ.7.
O CÁLCULO APRESENTADO DEMONSTROU APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SENDO ESTA VEDADA NO CASO EPIGRAFADO, O QUE GERA A NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO PARA VERIFICAR O CORRETO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, COM VISTAS À REAVALIAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 421 E 422; CPC, ARTS. 803, § 1º, E 917, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS 294, 296 E 472 DO STJ; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.297.993/MS, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/9/2024, DJE DE 3/10/2024; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP N. 2.365.103/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 22/4/2024, DJE DE 13/5/2024; STJ, RESP N. 1.255.573/RS, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 28/8/2013, DJE DE 24/10/2013; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.800.828/RS, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/9/2023, DJE DE 20/9/2023; STJ, AGINT NO RESP N. 1.656.668/SC, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2021, DJE DE 17/6/2021; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.782.123/MS, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/8/2022, DJE DE 18/8/2022; STJ, AGINT NO ARESP N. 280.147/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/11/2016, DJE DE 16/11/2016; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.257.994/CE, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/11/2019, DJE DE 6/12/2019; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.651.459/GO, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/11/2024, DJEN DE 2/12/2024; STJ, AGINT NO ARESP: 1548314 PR 2019/0214289-4, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DE JULGAMENTO: 18/02/2020, QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 03/03/2020; STJ, AGINT NO RESP N. 2.096.298/TO, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/8/2024, DJE DE 22/8/2024; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL: 0700424-11.2018.8.02.0043 DELMIRO GOUVEIA, RELATOR: DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 21/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL) -
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810407-06.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: João Tenório Rodrigues - Agravado: Banco do Brasil S A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por João Tenório Rodrigues em face de decisão interlocutória (fls. 148/149) proferida em 28 de setembro de 2020 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Batalha, na pessoa da Juíza de Direito Nathallye Costa Alcântara de Oliveira, nos autos da Ação de Execução contra si ajuizada e tombada sob n 0501506-78.2009.8.02.02024, tendo assim restado o dispositivo da decisão, que deferiu o requerimento da penhora online com base nos valores apresentadas na atualização do cálculo feita pelo exequente, no importe de R$3.789.283,39: Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD para localizar depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras da parte executada, até o limite da importância de R$3.798.283,39 (três milhões, setecentos e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). 2.
Irresignado, o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento, promovendo breve relato dos autos da origem e defendendo a necessidade de suspensão das medidas determinadas pela decisão, tendo em vista a diferença exorbitante entre o valor inicial executado e o valor que apresenta a agravada como atualizado, em razão das irregularidades do cálculo apresentado, objeto dos embargos a execução pendentes de julgamento, motivo pelo qual a decisão ora atacada deve ser suspensa de imediato, e, ao final, reformada. 4.
Aduz que a medida é injusta e prejudica até mesmo a sua sobrevivência, que os embargos à execução opostos pelo executado ainda não possuem decisão terminativa, tendo o juízo a quo arquivado o processo por equívoco, bem como que o valor astronômico da dívida decorre da utilização de parâmetros equivocados e da aplicação de juros excessivos e exorbitantes. 5.
Acrescenta que, com fundamento na onerosidade excessiva e na vedação ao enriquecimento sem causa, os encargos da dívida devem ter como parâmetro o equilíbrio contratual, de modo que a permanência da base negocial, do equilíbrio contratual, pressupõe a equivalência da dívida com o preço do produto a que se destina o financiamento, não obstante a perda da significação econômica diante do valor da dívida. 6.
Insurge-se contra a taxa de juros aplicada, a cumulação de taxa de comissão de permanência com os demais encargos de mora (correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa), devendo-se observar a taxa média dos juros de mercado, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade.
Defende, assim, que devem ser expurgados os juros cobrados pelo réu com base na elevação da taxa dos remuneratórios, em razão da inadimplência, e os moratórios superiores a 1% ao ano, ainda que chamados de comissão de permanência ou qualquer outra designação. 7.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, reformando-se a decisão agravada para que o juízo a quo encaminhe os autos a perícia contábil para correta liquidação do débito exequendo, sob pena de ofensa, até mesmo, o direito à vida do agravante, constitucionalmente consagrado, uma vez que teria imensas dificuldades de manter seus gastos com saúde, moradia, transporte e alimentação, dada o exorbitante valor informado pelo exequente. 8.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 325/337, suscitando, preliminarmente, o não cabimento do recurso por inadequação da via eleita, tendo em vista que as matérias expostas no recurso possuem características típicas das matérias alegáveis em embargos à execução. 9.
Aduz que o título apresentado preenche todos os requisitos necessário para possuir força executiva, que inexiste risco de grave dano ao direito do agravante que o inadimplemento das obrigações assumidas pelo agravante restou devidament comprovado. 10.
Prossegue afirmando que a Medida Provisória n.º 1.963/2000, reeditad sob o n.º 2.170-36/2001 e convertida na Lei n.º 10.931/2004, admitiu a possibilidade d capitalização de juros, havendo, inclusive, concordância da jurisprudência para os contratos firmados após 31 de março de 2000, razão pela qual seriam inaplicáveis as disposições do Decreto n.º 22.626/1933 e da Súmula n.º 121, do STF. 11.
Argumenta que é lícita a cobrança da comissão de permanência, a título de juros compensatórios, cumulada com juros moratórios, pois o que é vedado é a sua cobrança cumulada com correção monetária, ao passo que, no contrato em discussão as cláusulas são muito claras e não estabelecem a de correção monetária, mas tão somente de comissão de permanência. 12. Às fls. 345/356 houve prolação de acórdão que não conheceu do recurso pela constatação de sua intempestividade.
Entretanto, tal decisão foi reformada pelo julgamento dos embargos à execução que acolheu com efeitos infringentes a pretensão para determinar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. 13.
Certidão (fl. 395) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 11 de abril de 2025. 14. É o relatório. 15.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810407-06.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: João Tenório Rodrigues - Agravado: Banco do Brasil S A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
A fim de evitar a prolação de decisão sem que seja dada às partes oportunidade de exercer seu direito defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes apelante e apelada para que no prazo de 05 (dias) se manifeste acerca da: a) Liquidez do Título Executivo (Cédula Rural Pignoratícia nº 96/0030-9), uma vez que o título não informa o valor exato da comissão de permanência a incidir sobre o período de inadimplência, sendo utilizado apenas de um indicador aberto (taxa média de mercado), sem haver, no cálculo, efetiva demonstração dos valores médios de mercado fixados pelo Banco Central do Brasil; b) Impossibilidade de incidência de comissão de permanência nas Cédulas de Crédito Bancário, em conformidade com entendimento do STJ a respeito desta matéria, como, por exemplo, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008). 3.
No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que no período de inadimplência foram cobrados juros remuneratórios de 5,3% ao ano, acrescidos juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor final, razão pela qual não merece reparo o acórdão recorrido. 4.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1.
TESES SOBRE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As alegadas omissões sobre a abusividade da capitalização mensal dos juros, por serem as cédulas anteriores à vigência da MP 2.170/1936, bem como a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal no caso em exame, não foram objeto de debate pelo Colegiado local, na medida em que a referidas teses não foram expostas nas razões recursais no momento oportuno, carecendo do devido prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária." (AgInt no AREsp 1455158/MT, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.782.123/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, g.n.) 2.
Após o decurso do prazo para resposta, mesmo que não haja manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 3.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL) -
05/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:46
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:43
Atribuição de competência temporária
-
05/11/2024 08:49
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 02:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 19:26
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
21/02/2022 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Questão de Ordem
-
20/09/2021 18:30
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 16:58
INCONSISTENTE
-
09/07/2021 11:12
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2021.
-
07/07/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2021 08:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
08/06/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
27/05/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
20/05/2021 12:48
Proferido despacho
-
05/05/2021 09:18
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
14/02/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/02/2021 12:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
15/01/2021 16:23
Atribuição de competência temporária
-
13/01/2021 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
12/01/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 14:33
Publicado #{ato_publicado} em 12/01/2021.
-
07/01/2021 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
07/01/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 11:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/12/2020 11:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
18/12/2020 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
18/12/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:34
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:34
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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