TJAL - 0705976-96.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYSE KELLY OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 20807/AL) - Processo 0705976-96.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1ALOIZIO DA SILVA FILHOB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que apresente Rol de Testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, ante a Preclusão da Decisão de Pronúncia. -
25/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 12:07
Recebimento da Instância Superior
-
18/08/2025 13:50
Recebido recurso eletrônico
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705976-96.2024.8.02.0058 - Recurso em Sentido Estrito - Arapiraca - Recorrente: ALOIZIO DA SILVA FILHO - Recorrido: O Ministério Público Estadual - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' - Advs: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB: 20807/AL) -
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705976-96.2024.8.02.0058 - Recurso em Sentido Estrito - Arapiraca - Recorrente: ALOIZIO DA SILVA FILHO - Recorrido: O Ministério Público Estadual - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB: 20807/AL) -
27/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
20/05/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:42
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL) Processo 0705976-96.2024.8.02.0058 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: ALOIZIO DA SILVA FILHO - O réu, Aloízio da Silva Filho, foi pronunciado por ter cometido, em tese, os delitos previstos nos arts. 121, §2º, I e art. 211, ambos do Código Penal (págs. 719-729 dos autos principais).
A defesa apresentou as razões do Recurso em Sentido Estrito às págs. 1-13.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões (págs. 20-26).
Nelas, pugnou pela manutenção da decisão de pronúncia.
Vieram-me os autos conclusos para o exercício ou não do juízo de retratação, nos termos do art. 589, do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que o recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP).
Conforme reconhece a jurisprudência (STF - HC nº 70.037/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves,DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões.
Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação).
Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).
Passo, portanto, a analisar o efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido) do recurso em sentido estrito, o qual permite a retratabilidade da decisão de pronúncia combatida.
Compulsando os autos, observo, como já ressaltei na decisão de pronuncia, que a materialidade do delito é segura e se encontra indicada por meio do Laudo de Exame Cadavérico n° 0670/2024, anexado às páginas 173-174, o qual comprova a morte violenta da vítima, decorrente da ação de instrumento contundente.
No mais, emergem indícios de autoria, a meu sentir, o acervo probatório autoriza a confirmação da pronúncia em face de Aloízio da Silva Filho, embora o réu, em exercício de sua autodefesa, tenha negado a participação nos delitos.
Ocorre que, a partir do narrado nos autos, não há inequívoca situação que enseje a absolvição sumária do réu, razão pela qual caberá ao Conselho de Sentença.
Nessa trilha, é importante ressaltar que para a decisão de pronúncia bastam indícios de que o acusado tenha cometido o crime que lhe é imputado, em observância à regra insculpida pelo legislador brasileiro no artigo 413 do Código de Processo Penal e em consonância com o princípio in dúbio pro societate.
Destarte, mantenho na íntegra a decisão de pronúncia (págs. 719-729).
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos moldes do provimento nº 13/2023 da CGJ, que trata do procedimento de remessa de autos ao TJ nos casos de RESE.
Arapiraca , 04 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL) Processo 0705976-96.2024.8.02.0058 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: ALOIZIO DA SILVA FILHO - Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões do RESE (págs. 1-13), no prazo de 02 (dois) dias, consoante o que dispõe o artigo 588, do Código de Processo Penal.
Com o aporte, volte-me os autos conclusos nos termos do art. 589, do CPP.
Arapiraca(AL), 01 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL) Processo 0705976-96.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: ALOIZIO DA SILVA FILHO - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Mediante anuência das partes, abra-se vista para apresentação das alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se com o Ministério Público e, posteriormente, com as respectivas defesas.
Com a juntada das alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL) Processo 0705976-96.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: ALOIZIO DA SILVA FILHO - Defiro parcialmente os requerimentos formulados às p. 661-663, a fim de que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma híbrida, de modo que as testemunhas arroladas pela defesa do réu Aloisio da Silva Filho sejam ouvidas virtualmente, podendo as mesmas se concentrarem no local previamente acordado entre elas e a respectiva defesa.
Dê-se ciência às defesas e ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 23 de janeiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL) Processo 0705976-96.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: ALOIZIO DA SILVA FILHO - Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público em favor das testemunhas arroladas pela defesa do réu Aloízio da Silva Filho, arroladas na página 386 da resposta à acusação apresentada nos autos (p. 368-386), quais sejam: R M da S S, V V S da S, M J da S, G L da S e J da S A, as quais, conforme relatado, estão sendo ameaçadas pelo réu corréu Vlademir Fernandes da Silva no âmbito do presente processo, que apura supostos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP), furto simples (art. 155, caput, do CP) e de ocultação de cadáver (art. 211, do CP).
Constam nos autos declarações das testemunhas, bem como registro de boletins de ocorrência e informações que evidenciam o temor fundado de retaliações por parte do corréu, com potencial de prejudicar a apuração da verdade e colocar em risco a integridade física e psicológica das vítimas.
A legislação brasileira, em especial a Lei n.º 9.807/99, estabelece normas para a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, prevendo medidas necessárias à salvaguarda de seus direitos e integridade.
Além disso, o artigo 319 do Código de Processo Penal permite ao juiz a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, visando resguardar a ordem pública e a boa condução do processo.
Diante dos fatos apresentados, reconheço que há risco concreto à segurança das testemunhas e ao regular desenvolvimento do processo, justificando a aplicação de medidas protetivas.
Em sendo assim, decido: Com fundamento na Lei n.º 9.807/99 e no artigo 319 do CPP, determino as seguintes medidas protetivas em favor das testemunhas supracitadas: Proibição de contato do corréu Vlademir Fernandes da Silva com as testemunhas, seja por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens eletrônicas, redes sociais, entre outros), direta ou indiretamente.
Proibição de aproximação do corréu Vlademir Fernandes da Silva às testemunhas R M da S S, V V S da S, M J da S, G L da S e J da S A , fixando-se um limite mínimo de 400 metros de seus locais de residência, trabalho, estudo ou qualquer outro local que frequentem habitualmente.
Advertência expressa ao réu Vlademir Fernandes da Silva de que o descumprimento das medidas protetivas ora fixadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, conforme previsto no artigo 312 do CPP.
Oficie-se à autoridade policial para que intensifique a vigilância e adote medidas necessárias para a garantia da segurança das testemunhas.
Intimem-se o réu Vlademir Fernandes da Silva , o Ministério Público e os advogados das partes.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada.
Arapiraca , 20 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL) Processo 0705976-96.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: ALOIZIO DA SILVA FILHO - Sobre o teor da petição acostada à p. 643-646 pela defesa do réu, intime-se o representante do Ministério Público para ciência e manifestação.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 07 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700217-29.2024.8.02.0034
Erika Rodrigues da Rocha
Maria das Dores Cabral da Silva
Advogado: Erika Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2024 21:21
Processo nº 0710645-32.2023.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Gilson Silva Sobrinho, Vulgo Celebridade
Advogado: Maycon Mauricio Lima Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2023 11:26
Processo nº 0700153-61.2020.8.02.0033
Aletunio de Araujo Barros
Faculdade Kurios - Fak
Advogado: Antonio Vinacius de Carvalho Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2020 13:07
Processo nº 0713815-75.2024.8.02.0058
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Vitor Carlos Lima Souza
Advogado: Antonio Galdino da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2024 08:01
Processo nº 0001231-08.2010.8.02.0058
Justica Publica da Comarca de Arapiraca/...
Jose Rubens Santos de Lima
Advogado: Naina Paula Costa Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2010 08:47