TJAL - 0800413-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800413-75.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Júlia Gusmão Madeira Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Alynne Mayara Torquato de Gusmão - Embargado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) -
17/07/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 13:31
Ato Publicado
-
14/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:06
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:06:38 local.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800413-75.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Júlia Gusmão Madeira Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Alynne Mayara Torquato de Gusmão - Embargado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/13) opostos por Maria Júlia Gusmão Madeira Ferreira, inconformado com o Acórdão (fls. 495/512) que deu parcial provimento ao recurso "tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente concedida às fls. 283/293, reformando a decisão vergastada a fim de determinar que a parte agravada forneça o tratamento multidisciplinar indicado no laudo médico de fls. 51/52 (autos originários), com exceção do assistente terapêutico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem limitar a quantidade de diárias, em atenção à posição desta 3ª Câmara Cível". 02.
Sustentou o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a natureza terapêutica e médica do assistente terapêutico, profissional vinculado ao método ABA, sustentando que não é meramente um apoio pedagógico.
Aduziu que há nos autos laudo médico que recomenda expressamente o acompanhamento com assistente terapêutico, com base em evidências científicas reconhecidas e que o tratamento indicado é essencial para o desenvolvimento de criança diagnosticada com CID 10: G93.4.
Defendeu que a decisão impugnada, ao negar a cobertura, afronta dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 03.
Alegou ainda que os embargos têm a finalidade de viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, em consonância com a Súmula 98 do STJ, e que a ausência de manifestação expressa sobre os artigos citados inviabiliza o exame da matéria pelos tribunais superiores, contrariando a Súmula 211 do STJ. 04.
Por fim, requereu que seja conhecido e provido o presente recurso com efeitos modificativos, a fim de reconhecer expressamente o direito da embargante à cobertura integral do tratamento prescrito, incluindo o assistente terapêutico. 05.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contarrazões (fls. 23/25), pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos, com a consequente manutenção do acórdão recorrido. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) -
11/07/2025 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/06/2025 03:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:21
Ciente
-
30/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 19:41
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800413-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Júlia Gusmão Madeira Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Alynne Mayara Torquato de Gusmão - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - sustentação oral do advogado Robson Cabral de Menezes, pela parte agravante. À unanimidade de votos CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente concedida às fls. 283/293, reformando a decisão vergastada a fim de determinar que a parte agravada forneça o tratamento multidisciplinar indicado no laudo médico de fls. 51/52 (autos originários), com exceção do assistente terapêutico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem limitar a quantidade de diárias, em atenção à posição desta 3ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM MÁ FORMAÇÃO DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM ÂMBITO ESCOLAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA FORNECIMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO, INCLUINDO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
O PEDIDO LIMINAR FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO, SENDO DEFERIDO O FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS, COM EXCEÇÃO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO, O QUE MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ OBRIGADA A FORNECER OS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITOS À MENOR DIAGNOSTICADA COM MÁ FORMAÇÃO DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL; E(II) ESTABELECER SE HÁ OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO ATUANTE EM AMBIENTE ESCOLAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER OS TRATAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE, INCLUSIVE OS NÃO CONSTANTES NO ROL DA ANS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.656/1998, ESPECIALMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022.04.
O LAUDO MÉDICO APRESENTADO ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DA MENOR, INCLUINDO PSICOLOGIA ABA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOMOTRICIDADE E ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO.05.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ RECONHECE A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DOS MÉTODOS E TÉCNICAS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE SESSÕES, QUANDO VOLTADOS À SAÚDE DO PACIENTE.O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE GARANTE O DIREITO PRIORITÁRIO À SAÚDE, IMPONDO O DEVER DE ASSEGURAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CRIANÇA.06.
O ASSISTENTE TERAPÊUTICO, EMBORA ATUE NA ÁREA DA SAÚDE, FOI INDICADO PARA ATUAR EM AMBIENTE ESCOLAR, O QUE AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, POIS A COBERTURA CONTRATUAL SE LIMITA AO AMBIENTE CLÍNICO.07.
PARECER TÉCNICO DO NATJUS ESCLARECE QUE O ASSISTENTE TERAPÊUTICO ATUA COM BASE EM ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL, MAS NÃO HÁ URGÊNCIA COMPROVADA OU OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM AMBIENTE ESCOLAR.08.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE JUSTILÇA DE ALAGOAS FIRMARAM O ENTENDIMENTO DE QUE O PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR TRATAMENTOS EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.09.
A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA É ADEQUADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO MANTIDO O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) DIÁRIOS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:11. "A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE, MESMO QUE OS PROCEDIMENTOS NÃO CONSTEM EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.12.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO, POR PLANO DE SAÚDE, DE PROFISSIONAL ASSISTENTE TERAPÊUTICO ATUANTE EXCLUSIVAMENTE EM AMBIENTE ESCOLAR.13.
A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE, DE MODO A GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; ECA, ARTS. 4º E 7º; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 10, §§ 12 E 13; RN ANS Nº 465/2021, ART. 6º, § 4º (COM REDAÇÃO DA RN Nº 539/2022); CPC/2015, ART. 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2061135/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 11.06.2024; STJ, RESP Nº 2064964/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 20.02.2024; TJ/AL, AI Nº 0802817-36.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO BITTENCOURT, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.05.2024; TJ/AL, APELAÇÃO Nº 0752357-76.2023.8.02.0001, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.10.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) -
14/05/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 11:08
Incidente Cadastrado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800413-75.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Júlia Gusmão Madeira Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Alynne Mayara Torquato de Gusmão - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Júlia Gusmão Madeira Ferreira, representada por Alynne Mayara Torquato de Gusmão, inconformada com a Decisão constante às fls. 283/293 dos autos que deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo requestado, determinando o fornecimento de tratamento multidisciplinar indicado pelo laudo médico apresentado, com exceção do assistente terapêutico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando a reconsideração da decisão monocrática do relator para a concessão in totum do efeito suspensivo requerido. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 495/512, oportunidade em que foi conhecido e, tornando definitivo os efeitos da liminar anteriormente concedida, dado provimento em parte ao recurso para reformar a decisão combatida a fim de determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar indicado pelo laudo médico apresentado, com exceção do assistente terapêutico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) -
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800413-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Júlia Gusmão Madeira Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Alynne Mayara Torquato de Gusmão - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo, interposto por Maria Júlia Gusmão Madeira Ferreira, representada por sua genitora Alynne Mayara Torquato de Gusmão, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido liminar, por entender ausente a probabilidade do direito pleiteado. 02.
Em suas razões, a parte agravante, por meio de seus representantes legais, alegou que é beneficiária do plano de saúde agravado e que, após consulta com o médico responsável, foi diagnosticada com má formação do sistema nervoso central com agenesia do corpo caloso (CID 10: G93.4), apresentando quadro clínico de atraso neuropsicomotor importante.
Em decorrência disso, bem como considerando a idade e o nível de desenvolvimento da infante, o médico assistente concluiu pela necessidade do tratamento multidisciplinar. 03.
Ocorre que, após solicitar tratamento conforme laudo médico, a operadora de saúde negou o acompanhante terapêutico, sob a justificativa que não é obrigatório o seu custeio, por não constar na lista da Agência Nacional de Saúde - ANS. 04.
A parte, por sua vez, sustentou que o acompanhante terapêutico estaria vinculado à aplicação da Ciência de Análise de Comportamento Aplicada (ABA) ao paciente, não possuindo condão acadêmico, mas, sim, terapêutico. 05.
Assim, pugnou pela reforma da Decisão vergastada, visto que restariam caracterizados os requisitos essenciais, com a urgência da necessidade do tratamento requisitado pelo médico responsável, haja vista que a demora de sua consecução poderá acarretar o agravamento do seu quadro clínico, conforme ressaltado pelo médico assistente. 06.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal, para compelir o Plano de Saúde a fornecer a integralidade do tratamento clínico da agravante, conforme as especificações do médico responsável, sob pena de multa diária. 07.
Em Decisão de fls. 283/293, foi deferido em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinando ao plano de saúde agravado a fornecer o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico responsável, com exceção do assistente terapêutico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sendo, por fim, determinado o encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de esclarecer sobre o tipo de serviço prestado pelo assistente terapêutico. 08.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões às fls. 313/326, pugnando pelo não provimento do presente recurso. 09.
Na sequência, às fls. 469/472, foi anexada Nota Técnica do NATJUS, em resposta aos questionamentos realizados. 10. Às fls. 474/480, a parte agravante peticionou manifestando-se sobre o parecer emitido pelo NATJUS, defendendo o fornecimento do assistente terapêutico. 11. É, em síntese, o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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