TJAL - 0701174-73.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:22
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ranieli Pimentel de Araújo (OAB 12432/AL) Processo 0701174-73.2024.8.02.0052 - Inventário - Invte: Adriano da Silva Melo - DECISÃO Vistos em Autoinspeção 2025.
Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Saliente-se que para que a inicial seja deferida, deve estar apta e devidamente instruída com as informações e documentos necessários.
Inicialmente, considerando que a declaração de pobreza acostada à inicial gera mera presunção iuris tantum (STJ, Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09/12/2009), e ainda, a necessidade de se provar a hipossuficiência financeira alegada para se franquear acesso à gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos, sob pena de indeferimento do benefício e da petição inicial: A) prova de suas receitas (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária, etc.) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc) da parte autora e dos demais herdeiros; B) Proceder à correção do valor da causa para fazer constar a totalidade dos bens do espólio, nos termos do art. 259 do CPC.
C) informar endereço completo dos herdeiros MARIA ADRIANA DA SILVA MELO e ANDRÉ SILVA MELO para fins de viabilizar a citação com êxito.
D) Relatório de Custas Judiciais GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
E) optar pelo recolhimento das custas de forma parcelada, que serão e 4 (quatro) parcelas fixas mensais, vencendo a primeira em 15 (quinze) dias, devendo juntar o comprovante do primeira parcela quando da manifestação.
F) considerando que o valor do bem do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, (art. 664, do CPC), deverá a parte autora e herdeiros, se manifestarem sobre a conversão da ação de inventario em arrolamento sumário, no mesmo prazo deverão em comum acordo juntar formal de partilha dos bens descritos na inicial e já avaliados, constando o quinhões hereditários para cada parte, assinado pelas partes ou por seus advogados com poderes especiais, além disso, deverá a inventariante acostar aos autos os documentos a seguir: G) Apresentação de comprovante de protocolo junto a SEFAZ pela inventariante para procedimento de recolhimento do ITCMD, o qual poderá ser realizado no sistema do SEFAZ (SEI), ressalto que, o imóvel faz parte do projeto Moradia Legal, (p. 63), havendo hipótese da isenção do imposto, conforme Decreto Estadualnº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011, para introduzir as disposições da Lei Estadual nº 7.861, de 30 de dezembro de 2016., Decreto Nº 53609 DE 01/06/2017 Art. 4º inciso V; H) Apresentação da certidão negativa dos tributos federais, e da dívida ativa da União, estadual e municipal em nome do inventariado; I) Apresentação da certidão negativa de IPTU do imóvel; J) plano formal de partilha e quinhão hereditário de cada herdeiro com anuência de todos através de procuração com poderes especiais e eventuais instrumentos de cessões públicas de direito.
L) juntar certidão de óbito de casamento do de cujos LUIZ NOGUEIRA DE MELO.
Em caso de cumprimento de todas as formalidades acima determinadas, bem como a anuência da conversão da ação de inventario em arrolamento sumário, por existir menor de idade e os bens serem de valor inferior a 1.000 ((mil) salários-mínimos, (art.659 e 664 do CPC), façam-se os autos conclusos para fila de sentença Expedientes e comunicações necessárias.
Desde já, fica a parte autora ciente que a não correção dos vícios apontados importará em indeferimento da inicial, na forma dos artigos 290 e 321, § único do CPC.
Certificados o decurso dos prazo, conclusos. -
07/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 18:28
Decisão Proferida
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02/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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