TJAL - 0803300-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:02
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803300-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Ivan Portela de Macedo e outro - Agravado: Fortex Engenharia Ltda - Agravado: FX Participações S.A - Agravado: Magnus Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Jefferson de Lima Araújo Filho - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da decisão liminar outrora proferida neste grau de jurisdição (fls. 108/110), reformando a Decisão do 1º grau para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Fortex Engenharia Ltda, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, INTERPOSTO POR IVAN PORTELA DE MACEDO E ELISÂNGELA MARIA TAVARES MELO PORTELA, OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELA 6ª VARA CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE ARAPIRACA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA FORTEX ENGENHARIA LTDA.
OS AGRAVANTES SUSTENTARAM A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EXECUTADA E SUAS SÓCIAS, NOTADAMENTE A FX PARTICIPAÇÕES S.A.
E A MAGNUS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ALÉM DE CARACTERIZAREM A RELAÇÃO DE CONSUMO COMO FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FORTEX ENGENHARIA LTDA., COM FUNDAMENTO NA CONFUSÃO PATRIMONIAL E NA TEORIA MENOR DO ART. 28, § 5º, DO CDC; (II) ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA SÓCIA FX PARTICIPAÇÕES S.A.
COMO MEDIDA ASSECURATÓRIA DA EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER DETERMINADA SEMPRE QUE HOUVER DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA PESSOA JURÍDICA E OS DE SEUS SÓCIOS OU EMPRESAS COLIGADAS, CONFORME DISPÕE O ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.04.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR MEIO DO ART. 28, § 5º, ADMITE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM BASE NA TEORIA MENOR, SEMPRE QUE A AUTONOMIA PATRIMONIAL REPRESENTAR OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.05.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE QUE A ESTRUTURA EMPRESARIAL ESTÁ SENDO UTILIZADA COMO BARREIRA À EFETIVA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES (AGINT NO ARESP 1560415/DF E AGINT NO ARESP 1916869/RJ).06.
NO CASO CONCRETO, RESTOU COMPROVADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E SUAS SÓCIAS, COM DESTAQUE PARA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS FINANCEIROS DA FORTEX ENGENHARIA COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E A MOVIMENTAÇÃO DE VULTOSOS RECURSOS FINANCEIROS EM CONTAS DA FX PARTICIPAÇÕES S.A., ALÉM DE PAGAMENTOS JUDICIAIS EFETUADOS POR ESTA ÚLTIMA EM NOME DA EXECUTADA.07.
AS TRÊS EMPRESAS ENVOLVIDAS (FORTEX ENGENHARIA LTDA., FX PARTICIPAÇÕES S.A.
E MAGNUS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) COMPARTILHAM ENDEREÇO, MEIOS DE CONTATO E QUADRO SOCIETÁRIO, CONFIGURANDO GRUPO ECONÔMICO E UNIDADE PATRIMONIAL, EM PREJUÍZO AOS CREDORES.08.
A AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA PARTE AGRAVADA E OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS REFORÇAM A PLAUSIBILIDADE DA TESE DA DESCONSIDERAÇÃO, SENDO LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES DA SÓCIA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER DETERMINADA, COM BASE NA TEORIA MENOR DO ART. 28, § 5º, DO CDC, QUANDO CONSTATADO QUE A AUTONOMIA PATRIMONIAL REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.11.
A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS COM IDENTIDADE SOCIETÁRIA, MESMO ENDEREÇO E COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS OU EMPRESAS COLIGADAS.12.
A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA É MEDIDA LEGÍTIMA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO, DIANTE DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 50; CDC, ART. 28, § 5º; CPC/2015, ARTS. 835, § 1º, E 854.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1560415/DF, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 30.03.2020, DJE 01.04.2020; STJ, AGINT NO ARESP 1916869/RJ, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 29.11.2021, DJE 01.12.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcos Paulo Dantas (OAB: 5478/AL) -
17/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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17/07/2025 08:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2025 08:42
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:57
Ato Publicado
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16/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:15
Incluído em pauta para 16/06/2025 11:15:17 local.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:20
Ato Publicado
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11/06/2025 14:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 17:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803300-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Ivan Portela de Macedo - Agravante: Elisângela Maria Tavares Melo Portela - Agravado: Fortex Engenharia Ltda - Agravado: FX Participações S.A - Agravado: Magnus Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Jefferson de Lima Araújo Filho - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ivan Portela de Macedo e Elisângela Maria Tavares Melo Portela, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, às fls. 281-283 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica tombado sob o n.º 0703110-91.2019.8.02.0058/03, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Fortex Engenharia Ltda. 02.
Em suas razões, a agravante defendeu que "a decisão recorrida afirma, de forma equivocada, a inexistência de provas ou qualquer comprovação que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica", não obstante, alegou que "os autos demonstram precisamente o contrário: há provas claras e já reconhecidas por esta Egrégia Câmara como suficientes, a qual, como visto acima, considerou isso como ''um sórdido e inequívoco óbice à satisfação da obrigação'' no Agravo de Instrumento anteriormente decidido - o que autoriza a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica". 03.
Ademais, pontuou que "a jurisprudência desta própria Corte tem afastado a exigência de exaurimento de meios para busca de bens e descartado discussões sobre fraude e má-fé em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo", bem como, que "as provas dos atos abusivos lesando os consumidores (exequentes): Transferências dos valores da Empresa para a Sócia (boletos pagos), para ocasionar o esvaziamento do seu patrimônio em detrimento aos credores; Transferências dos valores da Empresa para outra empresa do grupo, ocasionando o esvaziamento do seu patrimônio em detrimento aos credores; SISBAJUD em nome da Empresa - busca sem saldo ou insuficiente; SISBAJUD em nome da Sócia com alto valor bloqueado; Acordos Judiciais recentes pagos pela Sócia; Custas Judiciais pagas pela Sócia; RENAJUD com todos os veículos da Empresa com restrição". 04.
Pontuou, ainda, que "para o Superior Tribunal de Justiça, nas relações consumeristas, basta a mera existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para a desconsideração da personalidade jurídica, situação essa devidamente reconhecida e constatada como inequívoca por essa Egrégia Câmara (fls. 234 - Parágrafo n. 43), isso porque o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo a regra geral contida no Código Civil". 05.
No pedido, requereu a antecipação de tutela recursal, para "determinar a manutenção do bloqueio da conta da sócia do valor de R$ 359.671,61 (trezentos e cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) até o trânsito em julgado desse incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de evitar o seu esvaziamento", e, no mérito, a reforma da decisão agravada, tornando definitiva a antecipação de tutela liminarmente pleiteada, para "deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar ato judicial que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Fortex Engenharia Ltda., deixando de estender os efeitos da execução ao patrimônio de seus sócios, Jefferson de Lima Araujo Filho, FX Participações S.A. e Magnus Investimentos e Participações Ltda. 11.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 regulamentou o seu procedimento, estabelecendo que tal matéria será resolvida através de um incidente processual, o qual observará os pressupostos previstos na lei material. 12.
Nesse sentido, o Código Civil de 2002 estabelece que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, em caso do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme a sua redação in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 12.
Por se tratar de medida extrema que atinge diretamente a autonomia da pessoa jurídica envolvida, a sua determinação deve se pautar em elementos concretos, os quais atestem, de forma efetiva, que de alguma forma esteja havendo um abuso do uso da personalidade jurídica, revelada através do desvio de finalidade (correlação com os objetivos da entidade) ou pela caracterização da confusão, o que acontece, neste último caso, quando não se consegue delimitar de forma nítida onde começa o patrimônio de uma sociedade e termina o de outra. 13.
Além disso, como matéria especial aplicável ao caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado que as atitudes do fornecedor/devedor tendem, de alguma forma, a obstaculizar o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente da ocorrência de abuso de poder, confusão patrimonial, desvio de finalidade, falência ou insolvência da devedora, tratando-se mais precisamente da chamada Teoria Menor, consoante preceitua o art. 28, § 5º, do CDC: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1°(Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 14.
Vejamos acerca do tema, o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula Superior Tribunal de Justiça 83/STJ."(AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) 2.
Rever o entendimento da Corte local e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 4.
Quando cabível a verba honorária recursal e não aplicada na decisão monocrática, pode o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício, ao negar provimento ao agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1916869/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021) 15.
Inicialmente, observando os atos processuais que precederam a prolação do ato judicial aqui impugnado, pude observar que, em sede de cumprimento de sentença, após a tentativa de penhora online (via SISBAJUD) de patrimônio suficiente nas contas bancárias da executada, Fortex Engenharia Ltda. (CNPJ 40.***.***/0003-00), a diligência restou infrutífera ante a ausência de qualquer vínculo da referida pessoa jurídica com instituições financeiras, conforme certidão de fl. 624, in verbis: CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO CNPJ 40.***.***/0003-00 Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa FORTEX ENGENHARIA LTDA, sob o CNPJ 40.***.***/0003-00, com instituições financeira.
Data e hora da consulta: 09/02/2024 11:03 16.
Em ato contínuo, o Juízo a quo, com vistas a acautelar a pretensão das partes autoras, procedeu com o bloqueio online (via SISBAJUD) nas contas da FX Participações S.A., pessoa jurídica sócia da Fortex Engenharia Ltda. (conforme contrato social às fls. 79-88 dos autos do cumprimento de sentença), encontrando vultosa quantia nas contas bancárias (fls. 625 e 661-666 do mesmo caderno processual). 17.
Posteriormente, a Decisão do Juízo de primeiro grau, que determinou o bloqueio nas contas da FX Participações S.A. do valor incontroverso de R$ 359.671,61 (trezentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), foi mantida em Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, em julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0802052-65.2024.8.02.0000, de Relatoria do Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, ao passo que passo a transcrever seu principais fundamentos, no que diz respeito ao caso ora em análise: 35.
Compulsando os autos, constato a surpreendente situação fática certificada às fls.624, dos autos principais após a tentativa de penhora on-line em suas contas, via SISBAJUD,in verbis: "Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa FORTEX ENGENHARIA LTDA, sob o CNPJ40.914.046/0003-00, com as instituições financeiras" (sic).
Ou seja, em consulta ao banco dedados do Banco Central constatou-se que inexiste conta bancária de titularidade da empresa pesquisada. 36.
De fato, a veracidade da alegação da agravante de que não houve "sequer 01 (uma) tentativa de penhora de bens e ativos financeiros da Executada" (sic, fls. 7) decorre do fato deque inexistem tais contas bancárias. 37.
Importante destacar a alegação dos agravados acerca da confusão patrimonial entrea pessoa jurídica fornecedora (FORTEX ENGENHARIA) e a pessoa jurídica que integra o seu quadro societário (FX PARTICIPAÇÕES), a qual recebeu diretamente em suas contas bancárias valores pagos em contraprestação à aquisição de produtos comercializados pela primeira. 38.
Também importa considerar que a relação entre as partes originárias é de consumo, inequivocamente caracterizada nos autos em razão do negócio jurídico que instaurou a demanda se dar entre consumidor e fornecedor, definições legalmente insculpidas nos arts. 2ºe 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), respectivamente. [...] 41.
A FX PARTICIPAÇÕES, diga-se, foi a real beneficiária dos recursos financeiros dos autores da ação, ora agravados, bem como de diversos outros consumidores, conforme farta e robusta prova documental carreada aos autos através das contrarrazões e que constamas fls. 96/240 deste caderno eletrônico. 42.
Em verdade, a FORTEX ENGENHARIA tem canalizado vultosos recursos financeiros para as contas bancárias da FX PARTICIPAÇÕES de modo que, nada é encontrado em suas contas quando instada a adimplir suas dívidas; transferindo a responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações para a FX PARTICIPAÇÕES. 43.
Considero isso um sórdido e inequívoco óbice à satisfação da obrigação, de modo a atrair a responsabilidade subsidiária dos sócios da FORTEX ENGENHARIA o que, por outras razões, me conduz ao entendimento de que a manutenção do bloqueio da conta bancária é medida que se impõe, especialmente se considerarmos que (i) o valor bloqueado é incontroverso; (ii) foi deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,onde a agravante e os demais sócios poderão exercer a mais ampla defesa, sendo ali o momento adequado ao contraditório; (iii) o excedente penhorado já foi desbloqueado; (iv) a dívida está garantida por depósito em dinheiro à disposição do juízo, atendendo à primazia deste bem na ordem dos penhoráveis, conforme art. 835, §1º, e art. 854, ambos do CPC/15;(v) há determinação de manutenção do bloqueio efetivado até ulterior julgamento deste recurso. (g. n.) 18.
Voltando-se à análise do presente recurso e do respectivo incidente de desconsideração de personalidade jurídica, impende salientar que, dentro do espectro do direito societário, a coligação de sociedades empresárias significa a existência de relações de capital entre si, denotando a relação de controle de uma sobre a outra, o que traduz uma verdadeira unidade patrimonial. 19.
Mas não é só.
Examinando com acuidade os documentos constantes nos autos de origem, mais precisamente os contratos sociais das empresas aqui já mencionadas, bem como através de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, chega-se à conclusão de que o quadro societário é idêntico, se não ao menos havendo uma zona de intersecção entre eles, além da identidade de suas atividades (fls. 15-17 e 185-190). 20.
Some-se, ainda, que as 03 (três) empresas se encontram sediadas no mesmo endereço, todas na Rua Desportista Humberto Guimarães, nº 563, bairro de Ponta Verde, com o mesmo endereço de e-mail e contato telefônico, conforme registrado no sítio eletrônico da Receita Federal, elemento este que vem a robustecer a tese da existência de um grupo econômico e da famigerada confusão patrimonial. 21.
Segundo se extrai do caderno processual, as pessoas jurídicas se encontram assim compostas: Pessoa jurídica CNPJ Quadro societário Descrição da atividade Endereço/contato Fortex Engenharia Ltda. 40.***.***/0001-30 FX Participações S.A.; Jefferson de Lima Araújo Filho; Magnus Investimentos e Participações Ltda.; e Jefferson José Lyra de Araújo. 41.20-4-00 - Construção de edifícios Rua Desportista Humberto Guimarães, n.º 563, Ponta Verde, Maceió-AL, CEP: 57.035-030 (82) 2122-0000/ (82) 2122-0115 [email protected] FX Participações S.A. 15.***.***/0001-50 Jefferson de Lima Araújo Filho; e Jefferson José Lyra de Araújo 64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings Rua Desportista Humberto Guimarães, n.º 563, Ponta Verde, Maceió-AL, CEP: 57.035-030 (82) 2122-0000 Magnus Investimentos e Participações Ltda. 46.***.***/0001-87 Jefferson de Lima Araújo Filho; e Jefferson José Lyra de Araújo 64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings Rua Desportista Humberto Guimarães, n.º 563, Ponta Verde, Maceió-AL, CEP: 57.035-030 (82) 2122-0000 [email protected] 22.
Além disso, observo que a empresa FX Participações S.A., além sócia da pessoa jurídica Fortex Engenharia Ltda., foi a real beneficiária dos recursos financeiros das autoras, ora agravadas, conforme boletos constantes às fls. 19-74 e comunicação expedida via e-mail pela própria Fortex Engenharia Ltda. (fls. 107-108). 23.
Ainda, foram acostados aos autos de origem cópia de consulta realizada no e-SAJ, dando conta de diversos processos nos quais a Fortex Engenharia Ltda.
Figura como ré (fls. 76-79); bem como, informações de insuficiência de bloqueio de valores realizados em contas anteriormente vinculadas à empresa Fortex Engenharia Ltda. (fls. 80-84); ainda, comprovantes de pagamentos realizados pela sócia FX Participações S.A. em nome da Fortex Engenharia Ltda. em acordos extrajudiciais e custas processuais (fls. 85-105, 130-15 e 147-148); e, por fim, comprovantes de inclusão de restrição veicular (via RENAJUD) de veículos da Fortex Engenharia Ltda. (fl. 149). 24.
A meu ver, muito mais que umas meras coincidências, há efetivos indícios de uma verdadeira confusão patrimonial entre as mencionadas pessoas jurídicas, as quais possuem, todas, a participação dos senhores Jefferson de Lima Araújo Filho e Jefferson José Lyra de Araújo em seu quadro societário, além de as pessoas jurídicas FX Participações S.A e Magnus Investimentos e Participações Ltda. também figurarem como sócias da pessoa jurídica Fortex Engenharia Ltda., como visto anteriormente. 25.
Malgrado o Juízo a quo tenha entendido pela ausência de "elementos concretos que comprovem que essa transferência tenha ocorrido com o intuito de fraudar credores ou que haja confusão patrimonial entre a empresa e o sócio", vislumbro que, em cognição sumária, o que aparenta é haver um grupo econômico-empresarial composto pelas empresas Fortex Engenharia Ltda., FX Participações S.A. e Magnus Investimentos e Participações Ltda., cujos patrimônios acabam por se confundir, sobretudo em razão da identidade dos respectivos quadros societários, circunstância esta que, se não inviabiliza, ao menos dificulta a satisfação de qualquer obrigação que as referidas pessoas jurídicas possam ter com terceiros. 26.
Sendo assim, vislumbro a probabilidade do direito alegado pelas agravantes, e, noutro giro, o perigo da demora decorre da possível irreversibilidade dos reflexos da manutenção da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Fortex Engenharia Ltda., em razão de eventual esvaziamento do valor bloqueado na conta da sócia FX Participações S.A., no importe de R$ 359.671,61 (trezentos e cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos). 27.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo requestado, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 28.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 29.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 30.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 31.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 32.
Publique-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcos Paulo Dantas (OAB: 5478/AL) -
08/04/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/04/2025 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
25/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:11
Distribuído por dependência
-
25/03/2025 11:28
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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