TJAL - 0803511-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 22:55
Ciente
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08/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/04/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 17:33
Intimação / Citação à PGE
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09/04/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803511-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Maria Lucicleide Anjos de Lima - Agravado: Município de Coruripe - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Lucicleide Anjos de Lima, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Coruripe, que indeferiu a liminar requerida. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "diagnosticada com quadro clínico de Catarata (CID H25.9), Miopia (CID H52.1) e Astigmatismo (CID H52.2), necessitando realizar o procedimento oftalmológico FACECTOMIA COM IMPLANTE INTRAOCULAR TRIFOCAL EM CADA OLHO cujo orçamento total do tratamento varia de R$ 32.000,00 - R$ 38.000,00". 03.
Acontece que, ao analisar o pedido liminar, o juízo do primeiro grau de jurisdição indeferiu o pleito liminar, sobretudo considerando o parecer do NATJUS, não entendendo que seria caso de urgência. 04.
Defendeu a necessidade de modificação do ato judicial, inclusive, ressaltando que não seria possível "desconsiderar todos os documentos e fundamentos apresentados pelo agravante como aptos a permitir a concessão da tutela de urgência de forma antecipada viola frontalmente a própria Constituição Federal, por mitigar o direito fundamental à saúde". 05.
Além disso, consignou que deveria "considerar também o viés da URGÊNCIA PROCESSUAL, sendo que a paciente não pode aguardar até o provimento final, podendo haver risco ao resultado útil ao processo". 06.
Ao fim, pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal "DETERMINADO ao Município de Coruripe que forneça de forma URGENTE o medicamento solicitado" (sic). 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observo, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permisso do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, em ação cominatória deixando de determinar que o Estado de Alagoas e o Município de Coruripe custei o procedimento cirúrgico indicado. 12.
Há de se destacar que a Constituição Federal dispõe que os entes públicos devem responder, solidariamente, pelo fornecimento de medicamento/insumos/suplementos alimentares médicos aos que não podem custeá-los. 13.
Pois bem, quanto à interpretação que deve ser dada aos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática converge para a conclusão de que os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer medicamento àquele que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, além de que, entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda. 14.
Vale frisar que essa solidariedade não exime o Estado da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus cidadãos, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos. 15.
Ao analisar os autos, embora observe a juntada de alguns exames, como tomografia e petecam (fls. 15/30 dos autos originários), além de orçamentos do procedimento cirúrgico (fls. 10/14 dos autos originários), não verifico laudo médico, embora seja apresentado às fls. 8/9 dos autos de origem um formulário da Defensoria Pública assinado pelo médico, em que consigna que a autora é portadora de catarata CID H25.9; miopia CD H52.1 e astigmatismo CID H52.2, indicando o procedimento de facectomia com implante intraocular trifocal. 16.
Não tendo condições financeiras para custear o medicamento indicado pela médica especialista, a parte ingressou com a presente demanda, a fim de buscar tutela judicial para ter o seu direito à saúde garantido pelos agravados. 17.
Ao ser instado a se manifestar, o NATJUS emitiu parecer, destacando que "não há elementos para indicar o procedimento de facectomia com uso exclusivo de lentes intra oculares trifocais tóricas, sendo razoável seguir as vias administrativas previstas pelas autoridades de saúde locais para sua realização com materiaiis disponíveis no SUS" (fls. 39/42 dos autos de origem), ao final, respondendo a questionamentos realizados pelo Magistrado: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo; a) Não se trata de caso de Urgência ou emergência. b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; b) O procedimento de Facectomia é indispensável para o tratamento da catarata, porém o uso de lente trifocal é dispensável.
Pode ser utilizada a lente monofocal. c) se o procedimento é experimental; c) O procedimento não é experimental. d) se há registro na ANVISA; d) Há registro na ANVISA. e) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; e) Sim f) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido sem prejuízo ao paciente; f) Sim g) se os insumos/medicamentos/procedimento prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; g) Não existe a necessidade do uso de lentes trifocais. h) qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; H) não respondeu i) se o procedimento oftalmológico facectomia com implante intraocular trifocal pleiteado integra o Componente Básico (CBAF), Estratégico (CESAF) ou Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)? Se CEAF, qual grupo? i) Não j) se o procedimento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade? "j) O procedimento é necessário, porém pode seru utilizada lente intra ocular monofocal e trata-se de procedimento de alta complexidade. 18.
Com base no referido parecer, o juízo incipiente indeferiu o pedido liminar, destacando que "considerando a ausência de evidências robustas que comprovem a urgência da demanda e levando em conta os pareceres técnicos apresentados, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial não são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 21.
Ausente o perigo ou receio de dano irreparável, não há como se deferir a tutela de urgência pretendida, pois significaria chancelar a utilização do Poder Judiciário para atropelar a ordem cronológica de responsabilidade do ente público, malferido o princípio constitucional da igualdade". (fls. 43/48 dos autos de origem). 19.
Ora, em que pese entenda que, o fato de a patologia da agravante não causar risco de morte, esse fato por si só, não desnatura a urgência do procedimento a ser realizado, sobretudo porque a doença atinge um dos sentidos de suma importância para uma vida digna, qual seja, a visão, que, até pode não ser totalmente perdida. 20.
No entanto, observo que o médico assistente prescreveu uma lente trifocal, a qual foi considerada pelo NATJUS como dispensável, afirmando se possível a utilização da lente monofocal. 21.
O médico assistente, no questionário apresentado à Defensoria Pública (fls. 8/9 dos autos de origem) tão somente informa que a lente fornecida pelo SUS não é eficaz, sem trazer qualquer justificativa para tal assertiva, o que é imprescindível para análise da probabilidade do direito. 22.
Com isso, neste momento de cognição rasa, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, sem prejuízo de análise posterior quanto à concessão da lente trifocal no caso de o agravante, por meio de seu médico assistente, apresentar laudo circunstanciado quanto à ineficácia da lente monofocal para a agravante. 23.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para antecipação da tutela recursal, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 24.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência dessa Decisão, inclusive. 25.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 26.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo legal. 27.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 28.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 29.
Publique-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/04/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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30/03/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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